TJRN - 0800896-63.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800896-63.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LARISSE DE SOUZA RODRIGUES Parte ré: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais ajuizada por LARISSE DE SOUZA RODRIGUES em face de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e LUIZ FELIPE GONDIM DA SILVA EIRELE, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou a demandante em sua peça inaugural, em apertada síntese, que no dia 08/01/2022 estava na loja “Fio a Fio”, localizada no shopping Midway e de propriedade do segundo demandado, ocasião em que sustentou ter deixado sua bolsa em cima de uma mesa da loja para provar algumas peças de roupa, mas ao retornar do provador percebeu que seu celular Iphone 11 havia sido furtado do estabelecimento comercial e que as duas mulheres que estavam ao seu lado escolhendo roupas haviam saído do estabelecimento.
Aduziu ainda, que ao perceber o furto do seu aparelho de celular procurou imediatamente a administração da loja e, em seguida, a do shopping, mas nenhuma providência foi tomada pelas demandada, razão pela qual busca a tutela jurisdicional a fim de que as demandadas sejam obrigadas a reparar o dano de ordem patrimonial e moral sofrido.
Anexou a inicial os documentos necessários ao recebimento da lide.
Por despacho de id. 79082778, foi deferida a gratuidade judicial.
Regularmente citado, o demandado Midway Shopping integrou a relação processual e apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a culpa pelo evento é exclusiva da consumidora que foi negligente na vigilância do objeto portáteis que carregava consigo, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide (id. 81389273 ).
Em contestação, o demandado Luiz Felipe Gondim da Silva Eirele impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito da causa, afirmou que: a autora não provou nos autor ter sido vítima de furto dentro do seu estabelecimento comercial; inexiste nexo causal entre o fato narrado e a conduta da empresa ré; ausência de contrato de depósito entre as partes; a responsabilidade é exclusiva de terceiro (id. 82842226 ).
Instada a se manifestar, a demandante apresentou réplica a contestação, impugnando a matéria defensiva arguida nos autos e ratificando os pedidos formulados na peça inaugural.
Audiência de conciliação realizada no dia 24 de maio de 2022, oportunidade em que as partes foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, entretanto, não formularam acordo nos autos, conforme observa-se na pauta de audiência anexada ao id. 82775494 .
Intimados para informarem se há provas a serem produzidas na lide, a demandante pugnou pela intimação dos réus para fornecimento das imagens das câmeras de segurança à data do evento (id. 91144761) e a demandada Midway Shopping requereu o julgamento antecipado da lide (id. 91144761).
Já a ré Luiz Felipe Gondim da Silva Eirele quedou-se inerte.
Sobreveio sentença de improcedência (id. 98880881).
Após, a parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida, sob alegação de que não foi apreciado o pedido de determinação das rés para fornecimento das imagens das câmeras de segurança no momento do alegado furto (id. 99813543).
Intimadas para o oferecimento de contrarrazões, ambas as rés rechaçaram os aclaratórios (ids. 106423218 e 106675389).
Por sentença de id. 114372147, foi reconhecida a omissão do então Juízo competente e, por conseguinte, houve acolhimento dos embargos opostos pela parte autora, com a anulação da sentença.
Intimadas as rés para apresentarem as imagens das câmeras de segurança no momento do suposto furto, ambas informaram não mais as possuir, tendo em vista o transcurso de 2 (dois) anos desde a data do evento (ids. 116023087 e 116629507).
Instadas, novamente, para manifestar interesse na produção de provas, a ré MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 122711647).
As demais partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Em tese de defesa processual, ambos os demandados sustentaram que a demandante não preenche os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de não ter juntado aos autos provas que demonstrem sua hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas da presente lide.
Nesta temática, primeiramente importa destacar que o consumidor que se declare parte hipossuficiente goza da presunção legal de pobreza e terá reconhecido os benefícios da justiça gratuita, sendo o ônus de quem alega trazer aos autos provas em sentido contrário, incumbência não dirimida pelos demandados.
Ressalto ainda, que a demandante juntou aos autos provas de que não possui recursos financeiros para arcar com os custos da presente lide, consoante extrato bancário anexo ao id. 78575810 .
Face ao exposto, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
O demandado Shopping Midway arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta lide ao argumento de que a relação objeto desta lide foi estabelecida exclusivamente entre a demandante e a loja Fio a Fio, inexistindo conduta da empresa demandada que possa configurar sua participação no suposto evento.
Diversamente do fundamentado pelo contestante, doutrina e jurisprudência brasileira possuem posicionamento firme ao reconhecerem a responsabilidade dos shoppings por eventos ocorridos dentro das dependências do edifício, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO SEM RECUSA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
BURACO NO ESTACIOAMENTO.
LESÃO AO CONSUMIDOR.
SHOPPING CENTER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. (...) 4.
O estacionamento de shopping, ainda que pago, é colocado a disposição dos consumidores que frequentam o estabelecimento, com o intuito de atrair clientela, auferindo o shopping vantagem econômica ao disponibilizar esta área, motivo pelo qual é dever, tanto do estacionamento quando do shopping- réu, zelar pela integridade física dos consumidores que transitam naquele local, tomando as providências adequadas a fim de evitar possíveis acidentes no percurso entre o estacionamento e o shopping. 5.
Demonstrado o dano experimentado pela autora, o nexo causal, bem como a falha na prestação de serviços, devem os réus responderem de forma solidária pelos danos causados. 6.
Constatada a ocorrência do ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, o valor da verba compensatória, deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 7.
Revelando-se excessiva a quantia fixada pelo d.
Magistrado a quo, imperiosa sua redução para patamar adequado e condizente com o caso dos autos. 8.
Recurso do segundo requerido conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/7198-89 DF 0020269-32.2016.8.07.0001 , Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2018 .
Pág.: 371/385) Neste sentido, reconheço que o shopping Midway é parte legitima para figurar no polo passivo da presente lide, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Ultrapassada a aferição das questões processuais, passo ao exame do mérito.
Com fulcro na narrativa fática exposta nos autos, conclui-se que a controvérsia reside em aferir se a demandada foi vítima de furto praticado dentro da loja “Fio a Fio”, se a culpa pelo suposto evento foi exclusivamente da vítima e se os demandados são responsáveis pelo suposto evento danoso.
Pois bem, no caso dos autos é narrado que a demandante foi vítima de crime de furto praticado dentro de loja do shopping demandado quando estava realizando compras, evento sobre o qual afirmou que as demandadas são responsáveis por não ter prestado a devida assistência.
O Código Civil estabelece que a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito surge quando há a prática de um comportamento negligente, imprudente e imperito que viola o direito de alguém lhe causando dano, conforme redação disciplinada no art. 186, do referido códex: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dessa forma, verifica-se que o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, coube ao art. 927 do referido código disciplinar que nasce para a vítima de dano decorrente de ato ilícito o direito de buscar a reparação do dano àquele que lhe causou o ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano material consiste, pois, na redução do patrimônio financeiro de alguém em decorrência de comportamento ofensivo praticado por outrem que fica obrigado a reparar o dano consistente na recomposição do patrimônio perdido ou deteriorado.
Em relação ao dano moral, trago aos autos as lições do insigne jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, RT, 2 ed., 1998, p. 17, tratou do dano moral nos seguintes termos: “Assemelhados os dois institutos (o dano moral e a responsabilidade objetiva, hoje também reconhecida) em sua gênese pela presença de elementos informadores comuns, ao tempo que se assegura uma proteção integral do ser humano como pessoa, também faz certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona”.
A ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
Segundo Cahali, citando Dalmartello, que prefere caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos - abstraindo o caráter estritamente econômico do patrimônio - “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” - ob. cit., p. 20.
Ainda a respeito do dano moral, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., p. 184, diz que a Constituição Federal: “(…) realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, incisos V e X).
A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como dimensão material.”.
No caso em tela, a demandante sustentou ter sido vítima de furto de um aparelho telefônico do tipo Iphone 11 que supostamente ocorreu nas dependências da loja Fio a Fio, localizada dentro do Shopping Midway.
Entretanto, ao compulsar dos autos não se vislumbra uma única prova que corrobore com a narrativa exposta nos autos.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não pode ser considerada como princípio absoluto nas relações de consumo a ponto de afastar o dever da parte promovente de trazer aos autos provas que demonstrem o teor de sua tese, sob pena de atribuir-se ao promovido ônus desproporcional e de impossível demonstração, consoante ressalva feita pelo Código de Processo Civil no art. 373, § 1° e 2°: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Notadamente, limitou-se a autora a formular pedido de determinação às rés para que acostassem aos autos as imagens das câmeras de segurança do local no momento do evento, pleito acolhido em sede de sentença de embargos de declaração.
Todavia, a pretensão não alcançou seu fim, eis que ambas as demandadas informaram que seus sistemas de segurança não são capazes de armazenar os referidos arquivos por tamanho lapso temporal.
Dessa maneira, certo que a razoabilidade das alegações que fundamentam a negativa acima mencionada afasta a inversão, em desfavor das rés, do ônus probatório sobre o evento, eis que não há previsão legal que delimite período de tempo para guarda das imagens pelo estabelecimento e, de fato, não costumam os sistemas de monitoramento eletrônico ter capacidade de armazenamento de arquivos por grande lapso temporal.
Ainda, sequer há nos autos prova de requerimento administrativo das imagens em tempo hábil.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO. (...) .
SUPERMERCADO RÉU QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER À PRETENSÃO AUTORAL, PORQUANTO NÃO POSSUI MAIS AS IMAGENS DE SUAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
INEXISTE RESPALDO LEGAL QUE OBRIGUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRIVADOS A POSSUÍREM UM SISTEMA DE SEGURANÇA OU ESTIPULE PRAZO PARA MANUTENÇÃO DAS RESPECTIVAS GRAVAÇÕES.
O TEMPO DE ARMAZENAMENTO DAS GRAVAÇÕES DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA É LIBERALIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NESSE CONTEXTO, IMPORTANTE NOTAR QUE, CONFORME SUSTENTA O AUTOR EM SEU RECURSO, OS FATOS SE DERAM NO DIA 19/09/2022, E O SUPERMERCADO RÉU FOI INTIMADO PARA FORNECER AS IMAGENS NO DIA 01/11/2022.
POR CERTO, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR O ARMAZENAMENTO DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA POR 1 MÊS E 13 DIAS.
NESSE CONTEXTO, E, SOBRETUDO, PORQUE INEXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL DA PARTE RÉ DE MANTER O ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS CAPTURADAS EM SEU CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DURANTE DETERMINADO PERÍODO, NÃO HÁ COMO SE IMPOR A SUA EXIBIÇÃO, DE SORTE QUE A DEFINIÇÃO DESTAS PECULIARIDADES É REALIZADA MEDIANTE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.
CONFORME O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 398 DO CPC, CABE AO REQUERENTE PROVAR QUE A IMPOSSIBILIDADE DA EXIBIÇÃO NÃO CORRESPONDE À VERDADE.
NO CASO EM EXAME, NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DAS IMAGENS NÃO SEJA VERDADEIRA .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08522319420228190001 202300183198, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 28/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA), Data de Publicação: 01/03/2024).
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE SEGURANÇA.
EXIBIÇÃO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL, ANTE O DECURSO DO PRAZO DE ARMAZENAMENTO.
CONHECIMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DE ARMAZENAMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nesse ponto, cumpre lembrar que inexiste, na atualidade, lei determinando o armazenamento das imagens por prazo certo e determinado.
Há, outrossim, projetos de lei nesse sentido, determinando a manutenção das imagens por 30 dias, em locais de grande circulação, ainda não implementado.
Portanto, mesmo não se enquadrando o caso nas hipóteses em que a recusa não poderia ser admitida, deve ser rejeitada a pretensão, observando-se que, mesmo a ação tendo sido ajuizada em 10/04/2023, quatro dias após o ocorrido, a acionada apenas dela tomou ciência em 19/04/2023, com a entrega do aviso de recebimento relativo à citação, ou seja, após escoado o prazo de dez dias desde a data do evento.
Não há, também, prova de solicitação administrativa das imagens . (…) Ante o exposto, entendo por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação da ré ao pagamento de honorários, ante o provimento do recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 00618426020238050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2024).
Assim, constam dos autos tão somente Boletim de Ocorrência e relatório elaborado no âmbito da segurança interna do shopping, ambos em que a própria autora narrou ter sido vítima do furto que alegou e, portanto, unilaterais.
Nesta senda, a promovente sequer fez prova da existência do aparelho celular pelo qual busca ressarcimento, ônus de que poderia ter se desincumbido pela simples juntada de nota fiscal ou, até mesmo, do número de IMEI do aparelho, bem como não demonstrou cabalmente estar presente na loja Fio a Fio na data do sinistro, eis que acostou tão somente o print id. 77801393.
Reitero que oportunizado à parte autora, por 2 (duas) vezes, manifestar interesse acerca da produção de provas, momento em que poderia, inclusive, ter fundamentado sua pretensão por meio da oitiva de testemunhas presentes no momento do suposto furto, todavia, em ambas as oportunidades, deixou de fazê-lo. À vista disso, não resta alternativa a este Juízo senão reconhecer a inexistência de ato ilícito.
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial (id. 79082778), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:29
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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17/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:54
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:20
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:38
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 16:46
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/05/2022 09:54
Audiência conciliação realizada para 24/05/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 15:25
Decorrido prazo de MATHEUS EMILIO SOUZA CORDEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:26
Decorrido prazo de MATHEUS EMILIO SOUZA CORDEIRO em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:02
Audiência conciliação designada para 24/05/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/02/2022 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS EMILIO SOUZA CORDEIRO em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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