TJRN - 0102757-83.2016.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0102757-83.2016.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Edinelson Inácio Dantas e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de FABIO LUIS SOARES DE MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Posteriormente foi determinada a inclusão de TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA no polo passivo da demanda.
No curso do processo a executada TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA informou a quitação do débito (ID. 144289664).
Foi determinada a intimação do Município para se manifestar, tendo o mesmo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. (ID. 144289664).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de FABIO LUIS SOARES DE MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Posteriormente foi determinada a inclusão de TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA no polo passivo da demanda.
No curso do processo, o executado informou a quitação do débito, tendo juntado o comprovante de pagamento, cabendo, assim, a extinção do processo na forma do artigo 924, II, do CPC.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos através dos comprovantes juntados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Tudo cumprido, certifique-se o transitado em julgado do decisum e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
20/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 07:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 14:49
Decorrido prazo de Edinelson Inácio Dantas em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:10
Outras Decisões
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20/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2022 08:57
Digitalizado PJE
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05/04/2022 08:57
Recebidos os autos
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08/12/2021 02:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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29/04/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
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07/05/2019 02:46
Outras Decisões
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20/09/2018 05:03
Concluso para decisão
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06/09/2018 11:35
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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06/09/2018 11:35
Recebimento
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13/07/2018 08:23
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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24/05/2018 06:18
Recebimento
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24/05/2018 06:18
Recebimento
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10/04/2018 02:21
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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09/04/2018 11:07
Recebimento
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09/04/2018 11:07
Recebimento
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04/10/2017 02:21
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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04/10/2017 02:13
Recebimento
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27/09/2017 04:06
Decisão Proferida
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29/08/2017 05:59
Concluso para despacho
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29/08/2017 05:13
Juntada de Apelação
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29/08/2017 04:39
Recebimento
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20/06/2017 09:32
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/06/2017 05:06
Recebimento
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12/06/2017 11:48
Decisão Proferida
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12/06/2017 01:56
Ausência de pressupostos processuais
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14/02/2017 02:02
Concluso para despacho
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03/02/2017 10:15
Certidão expedida/exarada
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02/02/2017 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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