TJRN - 0823732-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0823732-06.2025.8.20.5001 Autor: MARIA SOLIDADE DO NASCIMENTO Réu: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA ANA CLÁUDIA DE SOUZA LIMA ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na qualidade de filha e representante de fato de sua mãe, Sra.
MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO, pleiteando contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE providências quanto à prestação do serviço público de saúde no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, além de indenização por danos morais.
A parte autora alegou que sua genitora foi internada no referido hospital após sofrer Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, encontrando-se em estado de saúde grave, com incapacidade de comunicação e locomoção, permanecendo acamada por cerca de 20 horas diárias.
Narrou que, durante a internação, a paciente teria sido submetida a descasos e maus-tratos, como ausência de alimentação e hidratação adequadas, além de condutas abusivas de servidores do hospital, inclusive envolvendo retirada de celular da filha e ameaças físicas, conforme relatado e documentado por vídeo.
Em razão disso, requereu o reconhecimento da legitimidade ativa da autora; a concessão de tutela de urgência para transferência hospitalar da paciente; a inversão do ônus da prova; a exibição judicial do prontuário médico; a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a procedência total dos pedidos.
A tutela de urgência foi indeferida (Id. 148709150).
Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (Id. 152832617).
O Ministério Público manifestou-se nos autos (Id. 164139306), opinando pela improcedência. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ente público sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não foi formulado requerimento administrativo prévio para a transferência hospitalar nem para a obtenção de indenização, tornando a demanda judicial prematura.
Não assiste razão ao réu.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Em casos que envolvem prestação de serviços públicos de saúde, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios já firmou entendimento no sentido de que não é exigível o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, sobretudo diante de situações de urgência ou omissão estatal manifesta, como é alegado na presente demanda.
Ademais, verifica-se dos autos que houve tentativa de acesso ao prontuário médico da paciente, que foi negado administrativamente (Id. 148685314), o que configura, ao menos em parte, resistência estatal ao atendimento das necessidades da paciente.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte autora ingressou em nome próprio, como representante de fato de sua mãe, pessoa acometida por AVC isquêmico grave, com severas limitações funcionais e cognitivas, conforme demonstram os documentos médicos acostados (Id. 148687929).
Nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes “os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Também o art. 71 do CPC determina que o incapaz deve ser representado em juízo por seus pais, tutor ou curador.
Contudo, diante da urgência da situação e da ausência de resistência familiar, é admissível a representação de fato da filha, em nome da preservação dos direitos fundamentais da paciente, especialmente da vida e da saúde, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Logo, reconheço a legitimidade extraordinária da filha para o ajuizamento da presente demanda.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Tal previsão impõe responsabilidade objetiva ao ente público pela falha na prestação do serviço público de saúde, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
No caso dos autos, a autora alega que sua mãe sofreu negligência durante a internação hospitalar, com privação de água, alimento e medicamentos, e que, ao buscar registrar a situação, foi impedida por agentes públicos, inclusive com uso de força.
Contudo, a prova produzida restringe-se a um vídeo informal, sem registro claro dos fatos alegados, e a relatos pessoais, sem outros documentos ou laudos técnicos que comprovem efetivamente os maus-tratos ou omissão médica.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Não tendo sido demonstrada a falha concreta e específica da prestação do serviço de saúde, nem os danos efetivos sofridos pela paciente ou por sua filha, não se mostra possível reconhecer a responsabilidade civil do Estado com base apenas em presunções ou indícios frágeis.
Requerida a exibição judicial do prontuário da paciente, é de se destacar que o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor garante o acesso às informações nos bancos de dados de consumidores.
O art. 396 do CPC também autoriza que o juiz determine a exibição de documento comum à parte contrária, sob pena de presunção de veracidade.
Todavia, tendo transcorrido o processo sem requerimento específico ou insistência após o indeferimento da tutela antecipada, e não tendo a parte instruído o feito com outros elementos que evidenciem a sua imprescindibilidade ao deslinde da lide, a análise do pedido perde seu objeto diante da improcedência do mérito.
Embora a relação jurídica entre o usuário e o sistema público de saúde configure relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que, no caso concreto, não se encontra suficientemente caracterizado, diante da ausência de prova mínima da falha no atendimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 fundamenta-se nos alegados maus-tratos sofridos pela paciente e pela própria autora, com constrangimentos e ameaças no ambiente hospitalar.
Conforme entendimento consolidado, o dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, sendo presumido quando há efetiva lesão à honra, imagem ou integridade da pessoa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Contudo, como já destacado, as alegações não restaram devidamente comprovadas, limitando-se a relatos unilaterais.
Logo, ausente prova do dano e do ato ilícito estatal, o pedido indenizatório não pode ser acolhido.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a legitimidade ativa da filha da parte autora, ANA CLÁUDIA DE SOUZA LIMA. b) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de indenização por danos morais e exibição de documentos.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# C -
19/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 09/09/2025 23:59.
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17/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 05:45
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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