TJRN - 0815246-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0815246-51.2025.8.20.5124 AUTOR: LIA ESTELA MUNIZ DA COSTA REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A partir da análise dos pedidos formulados na exordial observa-se que o presente processo possui como pretensões relacionadas ao aspecto econômico: a) rescisão contratual; b) devolução dos valores de R$ 11.960,00 c) restituição da taxa de corretagem, no valor de R$ 7.980,00 d) danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ocorre que o valor da causa deverá corresponder ao montante total concernente ao benefício econômico que se reveste o pleito da parte autora.
No caso dos autos, vislumbra-se que os valores em discussão referem-se a duas propostas de compra e venda de cota/fração de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade, cujo valor de cada cota corresponde à quantia de R$ 32.902,42, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, o que totaliza o montante de R$ 65.804,84.
Nesse cenário, destaca-se que o acionante pleiteia além da resolução do negócio jurídico acima destacado, uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Nesse sentido, disciplina o artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifos acrescidos) Desse modo, conclui-se que o valor real da causa não se harmoniza com o teto máximo de alçada das demandas passíveis de serem processadas e julgadas nos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, valor que hoje corresponde a R$ 56.480,00 já que somente o valor relativo ao ato jurídico que se pretende ver rescindido (R$ 65.804,84) , ultrapassa, substancialmente, a previsão legal, senão veja-se: “Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (grifo acrescido) A par do exposto, cumpre ressaltar que, em regra, se a ação proposta tiver por objetivo questionar um negócio jurídico, o valor da causa será o valor econômico deste contrato, tal como ocorre no caso em apreço.
Todavia, a jurisprudência entende que, se estiver sendo impugnada apenas uma parte do negócio ou determinada cláusula contratual, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas tão somente o benefício econômico daquilo que está sendo questionado no processo.
STF.
Plenário.
ACO 664 Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel.
Min.
Cármen Lúcia, 24/4/2013 (Info 703), não sendo este o caso dos autos, já que a parte autora pretende a rescisão contratual.1 Nesse ínterim, a causa não pode continuar a tramitar junto aos Juizados Especiais Cíveis – haja vista a sua visível incompetência – mas tão somente junto à Justiça Cível Comum Estadual, que detém a competência residual para esse tipo de demanda.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 3º, inciso I e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito 1CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Valor da causa e ação questionando apenas parte do contrato.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 25/07/2024 -
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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