TJRN - 0805083-12.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805083-12.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICTORIA PEREIRA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes, embora intimadas, não requereram a produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que formulou junto ao banco demandado Cédula de Crédito Bancária de número com o intuito de renegociar as dívidas anteriores.
Contudo, o banco réu passou a descontar os valores em sua conta-salário, mesmo ciente do pedido de portabilidade do salário para outra instituição financeira.
Todavia, em análise exauriente de cognição, própria deste momento processual, entendo que melhor sorte não assiste à parte demandante.
Isso porque, em sua defesa, o banco demandado esclareceu que a Cédula de Crédito Bancária autoriza expressamente os descontos das parcelas sobre o saldo existente em conta-corrente ou salário e que nos casos de portabilidade, é autorizada apenas a remessa do saldo apurado após as deduções previstas no contrato, agindo o banco, em verdade, no exercício regular do direito de crédito, nos limites dos contratos firmados.
Nesse contexto, verifico que o banco réu, no cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, fez anexar aos autos as cédulas bancárias, as quais autorizam os descontos ora impugnados.
Esclarecidas a modalidade de compensação bancário, é preciso analisar os extratos da conta-corrente e salário da parte autora, a fim de analisar se houve, de fato, descumprimento dos termos acordados.
Sob este aspecto, verifico que a conta-salário da parte autora, nos períodos reclamados, somente sofreu descontos relativos aos contratos em que constavam a autorizam expressa para descontos em conta-salário, não havendo, portanto, ato ilícito, mas, sim, a fiel execução dos termos acordados entre as partes.
Igualmente, não se pode perder de vista o fato de que a autora, após assumir as obrigações financeiras com descontos em conta-corrente e salário, requereu a portabilidade dos seus vencimentos com o único propósito de sustar a execução dos diversos contratos firmados com a instituição, na tentativa de utilizar em seu proveito conduta que ele mesmo deu causa, situação que ofende a boa-fé contratual em razão do comportamento contraditório.
Dessa forma, constato que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, trazendo aos autos elementos impeditivos do direito autoral.
Aplica-se, dessa forma, a regra de que cabe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é constitutiva do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, possuo a intelecção de que a parte autora não demonstrou no processo a existência de ilícito contratual ou desrespeito aos direitos consumeristas.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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