TJRN - 0801079-84.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº 0801079-84.2024.8.20.5117 AUTORIDADE: PRF - 3ª DELEGACIA DE CAICÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ AUTOR DO FATO: JOSIEL DE SENNA DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97, atribuído a JOSIEL DE SENNA DANTAS.
Em audiência preliminar, o autor do fato aceitou proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor correspondente a um salário mínimo, conforme termo de audiência de ID nº 137943992.
Posteriormente, o autor do fato juntou aos autos comprovantes de pagamento da obrigação assumida, os quais foram devidamente analisados, constatando-se o cumprimento integral da transação penal, nos termos do documento de ID nº 163276902.
O Ministério Público, por meio de manifestação de ID nº 164075976, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, constitui medida despenalizadora aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo, e seu cumprimento integral implica a extinção da punibilidade do autor do fato.
No caso, comprovado o adimplemento integral da obrigação pactuada, resta evidenciado o cumprimento das condições impostas.
Assim, com fulcro no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, e em conformidade com o parecer ministerial, reconheço a extinção da punibilidade de JOSIEL DE SENNA DANTAS.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIEL DE SENNA DANTAS, com fundamento no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do defensor dativo nomeado, Dr.
Felipe Antônio Barroso Andrade Medeiros – OAB/RN 22.344-A, com a finalidade de prestar assistência jurídica à autora do fato, promovendo-se assim o equilíbrio das partes.
Os honorários ora estipulados deverão ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ausência de atuação da Defensoria Pública na Comarca de Jardim do Seridó.
Desnecessária a intimação do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOSIEL DE SENNA DANTAS
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16/09/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:08
Juntada de guia
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09/12/2024 11:26
Juntada de guia
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05/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:34
Audiência Preliminar realizada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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05/12/2024 11:34
Homologada a Transação Penal
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05/12/2024 11:34
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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05/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:08
Desentranhado o documento
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05/12/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:31
Juntada de diligência
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22/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:49
Audiência Preliminar designada para 05/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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21/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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