TJRN - 0817405-41.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817405-41.2022.8.20.5004 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo LUIZ CARLOS MORENO LOPES DE MACEDO Advogado(s): EVALDO LUCIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0817405-41.2022.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO PARTE AGRAVADA: LUIZ CARLOS MORENO LOPES DE MACEDO JUIZ PRESIDENTE: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
TEMAS 660 E 800.
APLICABILIDADE.
ENVOLVIMENTO DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a declaração da inexistência de débito e o direito a ser indenizado por danos morais devido à inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
A parte ora agravante sustenta, em síntese, pela declaração de nulidade do acórdão e de todos os atos processuais, tendo em vista suposta nulidade de citação, ainda, sustentou a presença de repercussão geral suscitada no Recurso Extraordinário e insurgiu-se contra a aplicação das Súmulas 279, 282 e dos Temas 660 e 800 do STF. 3.
Por ocasião do julgamento do ARE 835833, o Supremo Tribunal Federal fixa o Tema nº 800, nos seguintes termos: "A admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis". 4.
Na decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário resta consignado que a parte agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral aduzida, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido, de modo que tal entendimento está em sintonia com o Tema nº 800 do STF, que presume a inexistência da repercussão geral invocada, ademais, apontou que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites a coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, carece de repercussão geral, porque, nestes casos, as ofensas alegadas eram, quando muito, de natureza indireta ou reflexa, na forma do Tema 660 nº do STF. 5.
Também, para se chegar à conclusão diversa do julgado combatido, tem-se de reexaminar todo o seu contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, também, exige-se a análise do regramento infraconstitucional, proibida pela Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, ou seja, a suposta afronta à CF, nessas duas situações, é reflexa, a impedir o seguimento do RE, já que a ausência de repercussão geral é reconhecida pelo STF: RE 589.655 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAIS, 1ªT, j. 10/08/2018, DJe 23/08/2018 6.
Logo, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com os entendimentos do STF, quanto ao Tema 800, Tema 660 e às Súmula 279 e 280, antes referenciados, a decisão monocrática obedeceu aos ditames do art.1.030, I, a, do CPC, razão pela qual cabe mantê-la hígida. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Logo, oportunamente, com o presente acórdão transitado em julgado, por questões de estatística e para atender as regras do Regimento Interno, encaminhe-se os autos ao relator originário e, após, certifique-se o trânsito em julgado e enviem os autos ao Juízo de Origem.
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817405-41.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-11-2023 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817405-41.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/09/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2023. -
18/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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