TJRN - 0800067-31.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800067-31.2025.8.20.5107 AUTOR: A.
E.
S.
D.
A.
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que A.
E.
S.
D.
A., qualificado nos autos, representado por sua genitora MARILIA DE LIMA SILVA, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, pretendendo a continuidade das terapias multidisciplinares no Instituto Cubo Mágico.
Este juízo deferiu a liminar para que o demandado fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento multidisciplinar de forma integral, conforme prescrição médica, na rede conveniada (ID N° 144263168).
A parte autora, em petição de ID 149426089 e 155194292, alega descumprimento da decisão liminar de ID 144263168 e solicita a realização do tratamento em clínica específica, bem como o bloqueio eletrônico de valores para custear o tratamento do autor no importe de R$75.840,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais) suficiente para 06 (seis) meses de tratamento.
Este juízo determinou a intimação da parte demandada para se manifestar acerca do pedido de bloqueio (Id n° 153646570).
O plano demandado aduziu em suma que: "Embora inexista negativa para o tratamento requestado nos presentes autos, com a finalidade de dar cumprimento à determinação desse N. juízo, a Operadora, em clara demonstração de boa-fé, vem informar nestes autos que tratou de agendar as sessões de tratamento necessárias em favor da parte autora nas clínicas credenciadas Hapvida, sendo os responsáveis pelo menor devidamente cientificados dos agendamentos, para que não restem quaisquer dúvidas de que é plenamente possível a realização do acompanhamento do infante na rede credenciada.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão liminar presente no ID 144263168, determinou que a ré autorizasse e custeasse as terapias prescritas no laudo médico de ID 140030132, na sua rede credenciada, nos seguintes termos: A) Terapia fonoaudióloga em estimulação da fala e da comunicação verbal e não verbal – 1h/semana; B) Psicoterapia comportamental (ABA) com profissional capacitado supervisionado com psicólogo especialista em ABA – 20h/semana; C) Terapia Ocupacional com ênfase em I.S. – 1h/semana; D) Musicoterapia – 1h/semana; E) Psicomotricidade – 1h/semana; F) Terapia alimentar – 1h/semana A decisão foi clara ao condicionar o fornecimento das terapias à rede credenciada da requerida.
No tocante à alegação de descumprimento, observo que a Hapvida tem fornecido os serviços laudados.
Ademais, não há que se falar em realização das terapias na clínica "Cubo Mágico", tendo que vista que, repito, a decisão foi taxativa ao determinar que o tratamento fosse realizado na rede credenciada da Hapvida.
Assim, não se pode compelir a ré a custear o tratamento em clínica escolhida pela parte autora, descredenciada de sua rede.
Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, que a parte demandada tem oferecido os serviços conforme prescrito e de acordo com a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o cumprimento estrito do que foi solicitado no laudo colacionado nos autos.
Portanto, a alegação de que o plano de saúde vem descumprindo não se sustenta, haja vista que o demandado comprovou a disponibilidade das terapias prescritas na clinica TEA NATAL, inclusive juntou agendamento das terapias para o autor nessa clinica.
ISTO POSTO, atento a tudo mais que dos autos consta, considerando que não foi observado o descumprimento da tutela de urgência por parte da Hapvida, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores realizado pelo autor no ID 149426089.
Intimações necessárias.
Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento do feito.
Providências necessárias a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ /RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/06/2025 06:00.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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04/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:58
Juntada de diligência
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15/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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