TJRN - 0813652-48.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0813652-48.2025.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DE DIREITO DO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS.
PARTES IDÊNTICAS.
CONTRATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS MENCIONADAS.
COMPETÊNCIA DECLARADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência suscitado entre o 12º Juizado Especial Cível e a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em razão da existência de ações envolvendo as mesmas partes, mas com causas de pedir distintas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre as ações mencionadas, apta a justificar a prevenção e a concentração dos feitos em um único juízo, considerando a identidade das partes e a semelhança entre os contratos que sustentam as causas de pedir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As causas de pedir das ações mencionadas, embora similares em razão da natureza dos contratos, são distintas, pois tratam de relações jurídicas independentes e apartadas. 4.
Não há risco de decisões conflitantes, uma vez que o exame de um contrato não interfere necessariamente na análise de outro. 5.
A identidade subjetiva das partes e a similitude dos contratos não configuram conexão processual apta a justificar a prevenção, sendo necessário observar os princípios da distribuição equitativa e aleatória dos processos judiciais, bem como o princípio do juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a ação revisional n.º 0806089-26.2025.8.20.5004.
Tese de julgamento: 1.
A conexão entre ações judiciais exige identidade entre as causas de pedir e os pedidos, não sendo suficiente a mera identidade das partes ou a semelhança entre os contratos que fundamentam as demandas. 2.
A concentração de feitos em um único juízo, sem conexão processual apta a justificar a prevenção, afronta os princípios da distribuição equitativa e aleatória dos processos judiciais e o princípio do juiz natural. __________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0807219-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 01.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e julgar procedente o conflito de competência para declarar a competência do Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a ação revisional n.º 0806089-26.2025.8.20.5004, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo do 12º Juizado Especial Cível da mesma Comarca, nos autos da ação revisional nº 0806089-26.2025.8.20.5004, ajuizada por MARIA SALETE DO NASCIMENTO LIMA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à revisão de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não reconhecer.
A demanda foi inicialmente distribuída ao 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que, ao constatar a existência de outras duas ações ajuizadas pelas mesmas partes e versando sobre débitos consignados (processos nº 0804833-48.2025.8.20.5004 e 0805541-98.2025.8.20.5004), entendeu pela necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, determinando a remessa dos autos à 18ª Vara Cível.
Recebido o feito, o Juízo da 18ª Vara Cível verificou que os processos indicados como supostamente conexos referem-se a contratos distintos e tramitam em juízo de competência diversa, razão pela qual afastou a alegada conexão.
Sustentou, ainda, que cada contrato deve ser analisado de forma individualizada, não havendo risco de decisões contraditórias.
Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência, com a suspensão do processo até o julgamento do incidente.
O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito, por se tratar de discussão envolvendo direito individual disponível entre partes devidamente representadas, não havendo interesse social ou individual indisponível a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO Cinge-se a discussão quanto à determinação da competência para processar e julgar a ação revisional n.º 0806089-26.2025.8.20.5004.
O fundamento do Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal para declinar de sua competência é a existência das ações nº 0804833-48.2025.8.20.5004 e nº 0805541-98.2025.8.20.5004, que têm as mesmas partes autora e ré, em trâmite na 18ª Vara Cível da mesma Comarca.
Para deslindar o feito, sem maiores delongas, primordial esclarecer que embora as partes sejam as mesmas nas ações mencionadas pelo Juízo Declinante, os contratos que sustentam as causas de pedir de ambas as demandas constituem relações jurídicas diversas.
Frise-se que o Juízo Suscitado reconhece que as causas de pedir são distintas (fl 147; Id. 32876560). É deveras claro que as causas de pedir (das ações acima citadas) se assemelham bastante, mas é exatamente em função de os instrumentos contratuais serem similares.
Todavia, repita-se, está-se diante de relações contratuais jurídicas apartadas e independentes, sem nenhuma relação entre si.
Especificamente sobre o assunto, trago trecho do julgamento do Conflito de Competência nº 0807219-62.2024.8.20.0000, de Relatoria do Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, proferido pelo Tribunal Pleno em 01/11/2024: A causa de pedir, portanto, está atrelada nas duas ações ao alegado descumprimento de contratos de similar natureza, porém mesmo havendo identidade de partes é forçoso observar que as relações contratuais são diversas, de modo que não existe risco processual de decisões conflitantes, mesmo porque o exame de um dos pactos não interfere, necessariamente, na análise que deve recair sobre o outro.
Dessa forma, ainda que exista, repita-se, perfeita identidade entre as partes litigantes, e ainda que haja semelhança entre as naturezas das lides, não existe identidade perfeita entre as causas de pedir e os pedidos postos, o que afasta a pretendida conexão entre os feitos. (destaquei) Admitir o vínculo de feitos unicamente em razão da identidade subjetiva das partes ou da similitude do tipo de relação contratual estabelecida implicaria subverter os princípios que regem a distribuição equitativa e aleatória dos processos judiciais.
Tal interpretação conduziria, de forma indevida, à concentração de todas as ações propostas contra determinada pessoa física ou jurídica — especialmente nos casos em que figure em múltiplos contratos da mesma natureza com distintos demandantes — em uma única unidade jurisdicional, apenas por ter conhecido da primeira demanda.
Essa lógica comprometeria a isonomia na distribuição da carga processual entre os órgãos judiciais e afrontaria o princípio do juiz natural, ao vincular artificialmente feitos que não possuem conexão processual apta a justificar a prevenção.
Ante o exposto, conheço do conflito para, julgando-o procedente, declarar competente o Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN para processar a ação revisional n.º 0806089-26.2025.8.20.5004.
Comunique-se aos Juízos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:37
Juntada de termo
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07/08/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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