TJRN - 0803560-13.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803560-13.2025.8.20.5108 Promovente: SANDRA MARIA DE NOGUEIRA CAMPOS Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o valor correspondente a 15 dias de férias remuneradas, acrescidas de terço constitucional, enquanto efetivo exercício da docência, assim como os valores retroativos dos últimos cinco anos.
Esse juízo verificou que a parte autora distribuiu em face do município demandado as seguintes demandas: Processo n. 0803559-28.2025.8.20.5108 requerendo o reconhecimento de progressão funcional para a Classe I, bem como o pagamento dos valores das “diferenças das letras”, mais os reflexos financeiros; Processo n. 0803560-13.2025.8.20.5108, requerendo o valor correspondente a 15 dias de férias remuneradas, acrescidas de terço constitucional, enquanto efetivo exercício da docência, assim como os valores retroativos dos últimos cinco anos; e Processo n. 0803561-95.2025.8.20.5108, requerendo o pagamento das diferenças do 13º salário e 1/3 de férias dos últimos cinco anos em razão de não ter sido levado em conta o ADTS/Quinquênio quando do pagamento de tais verbas.
Logo, a causa de pedir das ações decorre de um mesmo fato, vez que se tratam de verbas decorrentes do mesmo cargo efetivo, ou seja, o mesmo vínculo mantido com o município demandado, portanto, sendo evidente a conexão entre as demandas, situação em que se exige a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Todavia, em razão da impossibilidade técnica de reunião dos processos em autos eletrônicos único, por ser necessário o translado de peças, a unificação da exordial e a correção do valor da causa, foi determinado que a parte autora procedesse com o aditamento do pedido nos autos primeiro processo distribuído neste juízo para incluir os pedidos formulados nas demais demandas, com a devida correção do valor da causa.
Registre-se, no caso posto, que o fracionamento da demanda contra o mesmo ente público demandado, cuja causa de pedir tem origem comum poderá ensejar condenação de valores que, além de poderem ocasionar confusão na fase de cumprimento de sentença, impactariam no regramento constitucionalmente estabelecido para pagamento das condenações da Fazenda Pública, vez que pode resultar no recebimento do crédito eventualmente devido na presente demanda através da expedição de RPV em vez de um único precatório, se considerado o somatório dos valores pretendidos e o limite para requisição de pequeno valor estabelecido pelo ente demandado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é orientação que restou fixada no III FOJERN-2023 (Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte), através do Enunciado n. 11 da Fazenda Pública: Enunciado 11.
Identificado o desmembramento de ações indenizatórias pela mesma parte autora relativas à licença-prêmio, férias-prêmio, licença especial e/ou férias, entre outras, a fim de preservar o limite de alçada dos Juizados Especiais, bem como obstar fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (art. 100 §8º, CF), os respectivos processos deverão ser reunidos para julgamento no juízo prevento (art. 55, CPC) (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ademais, recentemente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte publicou enunciado sumular sobre a questão: SÚMULA 70/2024 DA TUJ: “O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.” A propósito, também, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO ATUALMENTE EM INATIVIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES IDÊNTICAS DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NA Nº 12.156/2009.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM IDENTIDADE DE MATÉRIA E PARTES, DECORRENTES DE UM MESMO FATO JURÍDICO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM COMUM.
POSSÍVEL TENTATIVA DE BURLAR A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE SE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA COM ISENÇÃO DE CUSTAS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA BOA-FÉ E DA EFICIÊNCIA.
ATENTANDO CONTRA A SEGURANÇA JURÍDICA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS SOBRECARREGANDO O PODER JUDICIÁRIO.
CLARA TENTATIVA DE DRIBLAR A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO VIA RPVS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BURLA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS CONFIGURADA.
INOVAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809787-85.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) Após consulta realizada por este juízo observo que foi realizado o aditamento nos autos do processo de n. 0803559-28.2025.8.20.5108 a fim de inserir os pedidos formulados nos Processos ns. 0803560-13.2025.8.20.5108 e 0803561-95.2025.8.20.5108.
Logo, a presente demanda proposta neste Juizado Fazendário passa a ter pedido menos amplo (ação contida) em relação ao processo de n. 0803559-28.2025.8.20.5108 (ação continente).
Diante do exposto, com fundamento nos art. 56 do CPC e art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por restar caracterizada a continência em relação ao Processo n. 0803559-28.2025.8.20.5108.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 5 de setembro de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
08/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:31
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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05/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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