TJRN - 0815882-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:51
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815882-86.2025.8.20.5004 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ELIZABETH MARINHO DE QUEIROZ MEDEIROS SUSCITADO: JOSE MAGNO BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em autos apartados.
Entendo que o pleito não pode prosperar, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, se trata de incidente processual, e não de ação autônoma, motivo pelo qual deve ser requerida no bojo do processo principal.
Assim, a apresentação da medida em autos apartados configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
NATAL /RN, 5 de setembro de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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