TJRN - 0803186-29.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803186-29.2025.8.20.5162 AUTOR: VALDECIR DE OLIVEIRA LIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Ao apreciar o pedido de Tutela de Urgência, não verifico a presença dos requisitos necessários à sua concessão, fulcrado no artigo 300 do CPC (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
A tutela de urgência é instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
No presente caso, entendo que as provas juntadas unilateralmente pela parte autora não me convencem da probabilidade do seu direito, porquanto apenas as suas afirmações unilaterais são insuficientes para a concessão da Liminar, sendo prudente seguir o processo para que se possibilite o contraditório e a ampla defesa e se desenvolva a dilação probatória para averiguar a ocorrência ou inocorrência dos fatos afirmados pelo requerente.
Isto é, da suposta inexistência de contratação pela parte autora do produto da demandada e eventual falha de segurança por parte desta última quando do fornecimento e negociação de seus produtos financeiros, fatos estes que influenciam no nexo causal da suposta responsabilidade civil no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição nos autos, com evidente celeridade e economia processual, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra-autos, ou por petição nos autos, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Desse modo, entendo mais adequado e razoável proceder com a tentativa de conciliar nos próprios autos.
Sendo assim, determino, excepcionalmente, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; 2.
NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 10 (dez) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA, no prazo de 05 (cinco) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 05 (cinco) dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão; Intimações necessárias.
P.I.C.
EXTREMOZ /RN, 17 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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17/09/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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