TJRN - 0815575-12.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815575-12.2025.8.20.0000 Agravante: Batel Administradora Ltda Agravado: Luiz Eriberto de Carvalho Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Batel Administradora Ltda em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, nos autos do processo nº 0100179-06.2017.8.20.0133 movido por Luiz Eriberto de Carvalho, que determinou a desconsideração da sua personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, defiro o pedido, decretando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BATEL ADMINISTRADORA LTDA para fins de que passe a se responsabilizar pela dívida cobrada nos presentes autos seus sócios MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA GONDIM, CPF 182203394-20 e MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA GONDIM, CPF 357057603-53, determinando o redirecionamento da execução.” Irresignada com a decisão, a agravante sustenta a nulidade do ato por inobservância dos requisitos legais e processuais.
Argumenta que não foram comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, pressupostos indispensáveis para a aplicação da medida excepcional, conforme o artigo 50 do Código Civil.
Isso porque, a simples dificuldade da empresa em pagar a dívida não é motivo suficiente para uma medida tão excepcional.
Alega, ainda, a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o redirecionamento da execução ocorreu sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme exigido pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a desconsideração da personalidade jurídica por ausência de fundamento legal e de comprovação dos requisitos autorizadores.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 33448504. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao deferir a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica requerida pela parte exequente, amparou-se no art. 28, do CDC capaz, em tese, de justificar a busca patrimonial em face dos sócios que, embora não tenham integrado a ação de conhecimento, supostamente, formam um grupo econômico e familiar, criado com o intuito de fraudar credores e blindar o patrimônio.
Todavia, o alcance do patrimônio daquele que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução demanda a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não bastando, portanto, o simples redirecionamento do cumprimento.
Conforme já consignou o STJ no julgamento do REsp nº 1864620/SP, "(...) o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil”.
A Corte Cidadã reiterou, ademais, o referido entendimento em precedentes recentes, consoante colação infra: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2401723 SP 2023/0217908-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA .
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015 .2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMDCPC vol. 116 p. 196).
Com efeito, se vislumbra a probabilidade do direito vindicado, ao menos nesse momento processual.
Não obstante, presente ainda a demonstração do periculum in mora, eis que os sócios podem vir a sofrer constrições ao seu patrimônio, em aparente violação ao contraditório e à ampla defesa, notadamente ao considerar que referidas partes não integraram a fase de conhecimento da ação originária do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/09/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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