TJRN - 0800126-53.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800126-53.2022.8.20.5162 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: GENIVANIA DANTAS SARAIVA ROMARIZ *72.***.*21-90 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA em face de GENIVANIA DANTAS SARAIVA ROMARIZ , todos já qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes peticionaram informando que compuseram a lide através de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (ID. 158575718). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID. 158575718, e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários por cada parte.
Certificado o transitado em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
03/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GENIVANIA DANTAS SARAIVA ROMARIZ *72.***.*21-90 em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 19:51
Juntada de diligência
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23/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 11:34
Decorrido prazo de GENIVANIA DANTAS SARAIVA ROMARIZ *72.***.*21-90 em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2022 23:35
Outras Decisões
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11/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
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27/01/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 18:42
Conclusos para despacho
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20/01/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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