TJRN - 0801505-04.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801505-04.2025.8.20.5104 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICAS EXCLUSIVA EIRELI EXECUTADO: JUCIARA DE LIMA SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ab initio, impende destacar que não houve o comparecimento da ré à audiência de conciliação (ID. 161267228) e, no sistema do Juizado Especial Cível, a revelia não decorre da falta de apresentação de contestação, mas do não comparecimento do réu à audiência de conciliação, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Dessa forma, decreto a REVELIA da ré JUCIARA DE LIMA SOARES Como cediço, as regras de distribuição do ônus da prova impõem ao autor o dever de trazer aos autos elementos de convicção capazes de comprovar as alegações lançadas na peça de ingresso.
Essa é a exigência da norma prescrita pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil.
A autora embasa seu pedido no comprovante de venda e instrumento de confissão de dívida ao ID. 156094992.
Sendo possível averiguar a razão e eventual extinção da dívida esculpida nos documentos mencionados, tal ônus incumbia ao réu, posto que atinente a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC).
Assim, não tendo sido produzida qualquer prova no sentido contrário e, sabendo que, pela revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da LJE), o feito deve ser julgado procedente.
O valor, a título de danos materiais, terá incidência de correção monetária, com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.341,79 (mil, trezentos e quarenta e um reais, setenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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20/08/2025 09:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara.
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:08
Juntada de diligência
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14/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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11/07/2025 07:30
Recebidos os autos.
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11/07/2025 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara
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10/07/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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