TJRN - 0815912-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0815912-98.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna/RN Agravante: MÁRCIO FAGNO DANTAS DA SILVA Advogada: Maria Edvânia Silva Santiago Alcântara.
OAB/RN 17.952 Agravados: ALINNE JANIELE FERNANDES SANTANA, ALANA JANICE FERNANDES SANTANA, AMANDA JANARA FERNANDES SANTANA Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, proposto por MÁRCIO FAGNO DANTAS DA SILVA em face da decisão que indeferiu pedido contraposto de tutela antecipada incidental nos autos da ação possessória n. 0800250-05.2023.8.20.5161 ajuizada por ALINNE JANIELE FERNANDES SANTANA, ALANA JANICE FERNANDES SANTANA E AMANDA JANARA FERNANDES SANTANA, nos termos a seguir destacados: “A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É que, à vista das provas carreadas aos autos até o presente momento, a posse alegada pelo réu não se encontra suficientemente evidenciada.
Com efeito, observa-se que o demandado alega que adquiriu o imóvel da genitora das demandantes, a Sra.
Maria das Dores Fernandes, mediante compra e venda, todavia, deixou de pagar o preço ajustado (ID nº 101660498), o que sinaliza o caráter precário da posse (art. 1.200 do CPC).
Ademais, os documentos de ID nº 147456858 e 147456857 indicam que o fornecimento de água do imóvel em questão estava desligado desde fevereiro de 2023, tendo sido religada pela parte autora em junho de 2023 (ID nº 147454281), levando a crer que, ao contrário do que alega o promovido, este não estava habitando o imóvel.
Destarte, por ora, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito alegado, devendo os fatos ser melhor esclarecidos na audiência de instrução, oportunidade em que o demandado poderá produzir provas adicionais acerca de suas alegações.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento, consoante determinado na decisão de 146782580.
Publique-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito” MÁRCIO FAGNO DANTAS DA SILVA impugna essa decisão, alegando, em suma que: 1 - Em 31/10/2021, sua ex-companheira, Alinne Janiele, ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos processo nº 0801192-08.2021.8.20.5161, indicando expressamente que o imóvel objeto da lide deveria ser partilhado em partes iguais; 2 - Na ocasião, reconheceu-se que o terreno havia sido adquirido pela falecida mãe das agravadas, Maria das Dores, mas que a construção da residência foi realizada exclusivamente pelo agravante, com recursos próprios; 3 - O juiz da ação de divórcio não decidiu sobre a titularidade do bem por este ainda constar registrado em nome da falecida, e por isso a partilha não foi concluída; 4 - Posteriormente, as agravadas ingressaram com ação de reintegração de posse (processo nº 0800250-05.2023.8.20.5161), sob o argumento de que o imóvel pertencia ao espólio de sua mãe, ainda que, no processo anterior, testemunhas tenham confirmado a venda do terreno ao agravante; 5 - O agravante permanecia no imóvel desde a separação, exercendo posse mansa e contínua, tendo sido surpreendido com a troca de fechaduras e escoramento dos portões, impedindo seu acesso à residência; 6 - as agravadas invadiram o imóvel de forma clandestina, enquanto estava ausente, mesmo com a ação possessória ainda pendente de julgamento; 7 - Ao tentar acessar o imóvel com auxílio de chaveiro, descobriu-se que todos os seus pertences permaneciam no local e que a Sra.
Alinne sequer havia se mudado; 8 - No dia em que o agravante e sua advogada tentaram registrar a situação com fotos para prova nos autos, houve confronto com as agravadas e familiares, sendo necessária a presença da Polícia Militar e Civil; 9 - A posse exercida pelo agravante, ainda que precária, é juridicamente protegida contra esbulho ou turbação, com base nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do CPC; 10 - A decisão agravada ignorou as provas do esbulho, como a troca das fechaduras e impossibilidade de ingresso; 11 - A jurisprudência do STJ (REsp 1.196.383/SP), reconhece o direito à proteção possessória mesmo quando a origem da posse seja precária; 12- A ausência de pagamento total do terreno não anula a posse de fato já exercida; 13 - A decisão de indeferimento baseou-se em documentos que não refletem a realidade atual da ocupação, como o desligamento de água, que ocorreu por falta de condições financeiras e pela conta estar em nome de sua ex-companheira, que recusou a religação; 14 - O perigo de dano é evidente, dada a perda de moradia e risco aos bens móveis do agravante; 15 - A reversibilidade da medida é plenamente viável, caso se entenda futuramente pelo direito das agravadas.
Por fim, requer que seja concedida tutela antecipada recursal, determinando-se a imediata reintegração provisória na posse do imóvel, restabelecendo-se o status quo ante até decisão final.
No mérito, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Presentes a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se a posse do terreno situado Rua Lourival Barboza da Silva, nº 01, Bairro Centro, Baraúna/RN.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, do CPC.
Analisando os argumentos, em sede de cognição não exauriente, tenho que o rogo do agravante não deva ser atendido, pois ausente a probabilidade êxito recursal.
De fato, MÁRCIO FAGNO DANTAS DA SILVA não comprovou documentalmente a aquisição regular da posse nem sua permanência pacífica e contínua.
Tanto a ausência de provas de moradia, quanto o desligamento de serviços básicos comprometem a tese de que exercia a posse do imóvel.
Inexiste, ademais, demonstração de urgência concreta ou risco irreparável, pois, há indícios de que o recorrente já havia deixado o imóvel anteriormente.
Observo. por sua vez, que a reintegração liminar pode gerar risco de conflito irreversível, principalmente em razão da tensão existente entre as partes e o histórico de desentendimentos com registros de ocorrência policial.
Pondere-se que ainda que o requerido alegue a possibilidade de uso da autotutela prevista no art. 1.210, § 1º, CC, tal prerrogativa só se aplica se exercida imediatamente após o esbulho e com meios moderados, o que não se confirmou nos autos.
O pedido contraposto de tutela antecipada incidental formulado pelo réu não atende aos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, tampouco encontra amparo nos fatos trazidos aos autos.
Concluo que, dada a ausência de prova robusta quanto à legitimidade da sua ocupação do imóvel, a decisão deve ser mantida, devendo-se aguardar a instrução probatória para análise mais aprofundada dos direitos possessórios de ambas as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Após, à conclusão.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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