TJRN - 0801471-78.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 02:14 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 01:28 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 01:15 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 01:07 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 01:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801471-78.2025.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO JOSE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 A parte promovente requereu a desistência do processo, conforme manifestação de ID n. 162627924.
 
 No âmbito dos juizados especiais, o pedido de desistência conduz à extinção do processo, independentemente da concordância da parte promovida, acaso tenha sido citada, conforme se extrai do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 Ademais, o Enunciado n. 01, do FONAJE – JEFP determina a aplicação “aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
 
 Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Intime-se a parte demandada, visto já ter ocorrido a expedição de citação, conforme expedientes do PJE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
- 
                                            05/09/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 12:28 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            02/09/2025 09:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/09/2025 09:51 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 04/09/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#. 
- 
                                            02/09/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2025 11:21 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/08/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2025 00:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 00:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2025. 
- 
                                            05/08/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/07/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 10:56 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/09/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#. 
- 
                                            30/07/2025 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803726-79.2025.8.20.5129
Alvaro Augusto de Oliveira
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Advogado: Dernyer do Nascimento Tenan
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 10:11
Processo nº 0821509-56.2025.8.20.5106
Maria Anita Luz Germano
Banco Bmg S/A
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2025 09:22
Processo nº 0875205-31.2025.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Suely de Castro Nascimento
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 14:31
Processo nº 0874315-92.2025.8.20.5001
Ronyanderson Terto de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 14:59
Processo nº 0812581-48.2022.8.20.5001
Lindonjhmson Ferreira da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Viviane Kely da Silva Moura Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 14:37