TJRN - 0803726-79.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803726-79.2025.8.20.5129 Promovente: ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA Promovido(a): SAZIO ANSELMO JUNIOR e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ÁLVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de SAZIO ANSELMO JÚNIOR, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA & SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “A empresa Solfácil Energia Solar Tecnologia & Serviços Financeiros Ltda., inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-50, com sede na Rua Cardeal Arcoverde, nº 2.450, Pinheiros, São Paulo/SP, figura como instituição correspondente bancária da credora BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., sendo, ainda, gestora e proprietária da plataforma Solfácil, através da qual foi viabilizada toda a contratação do financiamento ora discutido.
A Solfácil não apenas intermedeia o acesso ao crédito, como também desempenha papel ativo na gestão da operação financeira e comercial, atuando diretamente na promoção dos serviços, no controle das propostas e na vinculação entre o consumidor, o fornecedor e a instituição financeira.
O Autor celebrou Cédula de Crédito Bancário (CCB) em 16/01/2025, no valor total de R$ 24.874,57 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), para financiamento específico de sistema de energia solar fotovoltaico, intermediado pela plataforma Solfácil, tendo como fornecedor o Réu Sazio Anselmo Júnior.
Do valor total, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foram transferidos diretamente ao fornecedor, incumbindo a este a entrega e instalação completa da usina solar no imóvel do Autor, de modo a assegurar a redução substancial de sua fatura de energia elétrica.
Todavia, logo após a instalação, verificou-se que a usina fotovoltaica não estava entregando o consumo de energia prometido, de modo que o Autor continuou recebendo faturas de energia elétrica praticamente nos mesmos patamares anteriores.
Em vez de obter a economia esperada, o Autor se viu na insustentável situação de arcar, simultaneamente, com o pagamento das parcelas do financiamento (R$ 824,60 mensais) e com a conta de energia elétrica, o que tem onerado sobremaneira seu orçamento familiar (FINANCIAMENTO ESTA EM DIAS).
Ao analisar os valores do contrato, o Autor constatou que o financiamento fora celebrado em quantia superior ao preço real praticado pela própria empresa fornecedora, cuja tabela indicava o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para a mesma usina, mas, inexplicavelmente, foi contratado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em evidente prejuízo ao consumidor.
Essa conduta dos Réus gerou profunda frustração e quebra da legítima expectativa do Autor, que acreditava estar investindo em energia limpa e na redução de custos mensais, mas acabou surpreendido com a falha na prestação do serviço, com a cobrança de valor superior ao efetivamente praticado e com um endividamento ainda maior”.
Ao final, requereu “A concessão de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, bem como a abstenção de inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito até decisão final, sob pena de não fazendo incorrer no risco de aplicação de multa diária por descumprimento”. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, cumpre asseverar que a parte autora juntou aos autos cédula de crédito bancário, ID162037824, no valor de R$ 24.874,57, bem como, referente a compra de material solar fotovoltaico solicitado, com transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foram transferidos diretamente ao fornecedor SAZIO ANSELMO JÚNIOR, responsável pela realização do serviço: Assim, há indícios de contratação entre as partes, mas que a geração de energia do sistema não está sendo suficiente para cobrir a demanda da parte autora/consumidora.
Nesta fase processual, não se sabe se o subdimensionamento deste sistema do sistema solar contratado decorre de fatores externos, como a ocorrência de chuvas na região, com menor incidência de luz solar, se o sistema solar foi contratado nessas condições de subdimensionamento, ou, ainda, se há efetiva desconformidade contratual na execução da instalação e dos serviços de forma diversa do pactuado.
Importante aclarar que a natureza dos contratos entre a parte autora e as demandadas diferem entre si.
Não é porque o contrato de prestação de serviço não esta dando o retorno prometido ao autor, que o financiamento feito pelo consumidor deixa de ser válido, pois, nesse caso, não há responsabilidade da instituição financiadora, que atua como mero “banco de varejo”.
Assim, no exame perfunctório, entendo pelo indeferimento da suspensão de cobrança e abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivo, posto que não há indícios de a instituição financiadora está relacionada a prestação do serviço.
Ressalto, ainda, que acaso constatada a necessidade de perícia, restará inviável a apreciação desta demanda perante este órgão jurisdicional, em razão da incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da prova a ser produzida, prejudicando, portanto, a apreciação do mérito da demanda, conforme art. 51, inciso II, e art. 3º, caput, ambos da lei n.º 9.099/95.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que trata-se de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida.
Cumpra-se: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora. 2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação.
OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência).
A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia.
As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem.
Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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