TJRN - 0800744-65.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800744-65.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800744-65.2025.8.20.5138 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FLAVIO JOSIFRAN DE MEDEIROS, FELIPE JEFERSON DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por FLAVIO JOSIFRAN DE MEDEIROS e FELIPE JEFERSON DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando a expedição de autorização judicial para a transferência do veículo automotor FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, cor prata, ano 2013, placa OJT2B2, registrado em nome do falecido Flávio Paulino de Medeiros, genitor dos requerentes, para o nome do autor FLAVIO JOSIFRAN DE MEDEIROS.
Consta dos autos a certidão de óbito do falecido, documento comprobatório da propriedade do bem e declaração de renúncia firmada por FELIPE JEFERSON DE MEDEIROS, concordando com a transferência do veículo em favor do coautor.
Contudo, verifica-se que os requerentes não instruíram a inicial com as certidões negativas de débitos em nome do de cujus perante as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, documentos imprescindíveis à análise do pedido.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que os requerentes EMENDEM a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar as certidões negativas de débitos em nome do falecido FLÁVIO PAULINO DE MEDEIROS perante a Fazenda Pública Federal (Receita Federal do Brasil), Estadual e Municipal, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 4 de setembro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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