TJRN - 0815586-92.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815586-92.2025.8.20.5124 Requerente: ALONSO ALMEIDA BASILIO DA SILVA Requerido: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda: Primeiramente, verifico divergência entre o endereço informado na qualificação da inicial ("Rua Jacaranda, 55, Nova Parnamirim") e o constante no comprovante de residência id 162629085 ("RUA JACARANDA 225 AP-1201 COND CAMPOS DO CERRADO BL- A"), o que deverá ser esclarecido e, se for o caso, juntado o correto comprovante de residência.
Além disso, conforme narrativa autoral, o autor não nega a existência da contratação, afirmando inclusive que dela recebeu R$ 1.953,65, todavia impugna a modalidade de cartão de crédito consignado, uma vez que "acreditava ser um empréstimo consignado".
Ocorre que ausente o contrato objeto da ação.
Além disso, verifico que o referido valor recebido de R$ 1.953,65 foi disponibilizado por Capital Consig (id 162629097), instituição financeira diversa da ré CLICKBANK, com quem o autor mantém outro contrato que não é objeto da presente ação (id 162629089 - pág. 6): Assim, deverá esclarecer a divergência e, se for o caso, juntado o correto comprovante de recebimento de valor pela CLICKBANK.
Quanto ao pedido principal de "cancelamento" do contrato (entendido como pedido anulatório, dada a denominação da ação), a parte autora nada aduziu sobre o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a obrigação de devolver o valor recebido decorrente do contrato cuja nulidade se pretende.
Quanto ao pedido subsidiário de "conversão" do empréstimo para consignado tradicional, deverá a parte autora indicar expressamente quais seriam as cláusulas que reputa abusivas, como exigido pela Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas"), devendo especificá-las e relacioná-las diretamente às cláusulas do contrato, bem como quantificando o valor incontroverso, a teor do art. 330, § 2º, do CPC.
Por fim, verifico incorreção do valor da causa, visto que atribuído tão somente o valor dos danos morais pretendidos, devendo o valor da causa corresponder ao somatório dos pedidos (art. 292, VI, do CPC), incluindo, em caso de haver pedido de nulidade, o valor do contrato.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
02/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALONSO ALMEIDA BASILIO DA SILVA.
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02/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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