TJRN - 0803989-04.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803989-04.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: OTAVIO AUGUSTO CUNHA BARBOSA Parte demandada: LATAM LINHAS AEREAS SA DECISÃO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por OTAVIO AUGUSTO CUNHA BARBOSA em face da LATAM LINHAS AÉREAS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço da parte autora é localizado na Rua R NASCIMENTO LOPES, 132 – CENTRO, Alto do Rodrigues/RN - CEP 59.507-000, conforme a inicial e comprovante de residência.
Assim, considerando que o endereço da parte requerente é localizado no município de Alto do Rodrigues/RN, a competência para apreciar e julgar o presente feito pertence ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, da Comarca de Pendências/RN.
Desse modo, no presente caso, deve ser decretada a incompetência territorial uma vez que a parte demandante possui endereço fixo na cidade de Alto do Rodrigues/RN, como também o litígio diz respeito a indenização, e, nos termos do Artigo 4º, III, da Lei 9.099/95, é regra o domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, para a fixação de competência, de modo que o postulante não obedeceu a nenhum dos critérios de fixação da competência, em clara afronta ao princípio constitucional do juiz natural, pelo que a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito deve ser reconhecida.
Desta forma, declino da competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Pendências/RN, diante da possibilidade de encaminhamento dos autos através do sistema PJE.
Intimem-se.
Após, providencie-se o cumprimento da decisão.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:11
Declarada incompetência
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27/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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