TJRN - 0817779-37.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:30 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0817779- 37.2025.8.20.5106 Partes: MARIA LIDUINA CAVALCANTE REBOUCAS x INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
 
 Trata-se de Ação Cobrança promovida por MARIA LIDUINA CAVALCANTE REBOUÇAS, ROSA ANGÉLICA SILVEIRA REBOUÇAS BARBOSA, LAISSA WANE CAVALCANTE REBOUÇAS e JOSÉ WILLIAMS REBOUÇAS SEGUNDO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento judicial favorável à condenação do demandado a conceder a parte autora a isenção do imposto de renda, bem com a proceder com a restituição do referido indébito tributário, a conta de dezembro de 2019, data em que o ex-servidor José Williams Rebouças foi diagnosticado com cardiopatia grave (CID I.24.8).
 
 Citado, o demandado apresentou defesa.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial.
 
 Decido.
 
 Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Antes de adentrar no mérito, observar-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se) Desse modo, a propositura da ação ocorreu em 07 de agosto de 2025, de modo que estariam prescritas as parcelas vencidas anteriores a 07/08/2020. Contudo, tendo em vista que a parte autora ingressou com o requerimento administrativo solicitando a isenção do imposto de renda na fonte em 24 de março de 2025, conforme documento de ID 160125924 - Pág. 1, o prazo prescricional se encontraria suspenso a partir da data do protocolo do requerimento.
 
 De acordo com o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar ou apurá-la”.
 
 Ainda, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano” Nesse sentido, dispõem o Enunciado Sumulado nº 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
 
 Vejamos.
 
 ENUNCIADO – A formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. (Grifou-se).
 
 Assim, tendo em vista que houve a comprovação nestes autos da realização do protocolo de requerimento administrativo feito pela parte autora em 24/03/2025, considera-se prescritas as cobranças vencidas anteriores a 24 de março de 2020.
 
 O cerne da presente demanda resume-se em aferir se a servidora pública aposentada, ora requerente, possui o direito à isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, bem como se faz jus à restituição simples dos valores descontados indevidamente dos seus proventos.
 
 Com parcial razão a parte autora.
 
 Explico.
 
 Após analisar os documentos trazidos aos autos pelas partes, restou devidamente comprovado que o ex-servidor José Williams Rebouças foi diagnosticado como sendo portado de cardiopatia grave (CID I.24.8) desde 18 de dezembro de 2029, conforme Relatório de Alta de ID 160125926.
 
 De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1998: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifo nosso).
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, reconhecida a doença catalogada como passível de isenção no imposto de renda, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (AgRg no AREsp 436.268/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.02.2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 1235131/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.03.2011).
 
 A isenção do imposto de renda trazida pela Lei n. 7.713/98, para determinadas doenças severas, possui uma razão de ser: possibilitar que o paciente, com a isenção do tributo, possa ter melhores condições econômicas para o tratamento da doença.
 
 Assim, observo que este é um direito dos cidadãos aposentados acometidos com doenças graves, como é o caso da requerente no presente caso.
 
 Sobre o tema posto em debate, colaciono os recentes julgados que abarcam o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial para isenção do imposto de renda sobre os proventos de pessoa física portadora de patologia grave é a data do diagnóstico da enfermidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
 
 PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
 
 ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
 
 SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
 
 Recurso Especial não provido. (REsp 1735616/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ISENÇÃO.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA.
 
 MAL DE ALZHEIMER.
 
 COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.1.
 
 O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1596045/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).
 
 Assim, verifica-se como incontroverso o direito reivindicado, uma vez que já foi diagnosticado com cardiopatia grave, conforme atestados e exames juntados aos autos.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR que o ex-servidor José Williams Rebouças, desde dezembro de 2019, já fazia jus à isenção de imposto de renda, em virtude do diagnóstico de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; bem como CONDENO os demandados a restituírem de forma simples os valores que foram descontados indevidamente nos proventos do ex-servidor José Williams Rebouças, à título de imposto de renda, a conta de 24 de março de 2020, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro o requerimento administrativo, até abril de 2025.
 
 O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/09/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 06:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/09/2025 18:27 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 14:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 21:12 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 21:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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