TJRN - 0819341-96.2016.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0819341-96.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIDEILDA FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARIA DIVANEIDE RM/E DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 6.953,40, conforme id 102049956.
Intimada, a parte executada apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso na execução, uma vez que o exequente em seus cálculos colocou multa de 10% sobre o valor da condenação pelo não pagamento voluntário e multa de 10% honorários, sem que, contudo, o executado tenha sido intimado para efetuar o pagamento.
Instada a se manifestar, a parte exequente, na petição de id. 107597645, requereu a improcedência dos embargos opostos.
Os Embargos à Execução foram julgados IMPROCEDENTES.
Em seguida, restou determinado que, com o trânsito em julgado da sentença, fosse realizada a consulta/penhora no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (Id 109041627).
Recurso Inominado interposto pela Executada (Id 110509857).
Contrarrazões (Id 114473340).
Proferido Acórdão em que restou decidido que a sentença deveria ser desconstituída para que as planilhas fossem submetidas ao setor de perícia contábil com vistas a dirimir a incerteza quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, sendo assim o recurso conhecido e lhe dado provimento, para anular a sentença de id 23439821, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem diante da necessidade de remessa do processo ao Setor de Contadoria Judicial (Id 130009807).
Certidão de trânsito em julgado (Id 130009812).
Ao id 130464273 tendo em vista ordem proferida pela Turma Recursal, foi determinado a remessa dos autos ao COJUD.
Conforme certidão de id 134782364 foi realizada a remessa ao COJUD.
Ao id 138094598 a COJUD devolveu os autos informando que, com base na Resolução nº 10 de 24 de março de 2021, a Contadoria Judicial- COJUD, passou a receber somente os processos que envolvem interesses da Fazenda Pública, procedendo aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, no caso de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Inicialmente, faço ressaltar que este Juízo não desconhece o teor da resolução nº 10 de 24 de março de 2021, tanto é que os Embargos à Execução opostos ao id 104239809 foram julgados pela sentença de id 109041627 sem qualquer tipo de suporte contábil pela COJUD.
Todavia, de modo diverso entendeu a Egrégia Turma Recursal, que MUITO CLARAMENTE decidiu por "conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que remeta os autos à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 2°, IV, da Resolução n° 05/2017-TJRN", de modo que tal determinação advém de ORDEM SUPERIOR da qual a única atitude esperada pelo Juiz sentenciante, e maiormente da Contadoria Judicial, é de cumpri-la, não cabendo discussões ou juízo de valor por esta instância ou mesmo pela COJUD para resistir injustificadamente a ordem superior, sob pena de responsabilização administrativa e até mesmo criminal. 2) Assim, tendo em vista que a Turma Recursal que determinou a elaboração dos cálculos pela COJUD com vistas a dirimir a incerteza quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, determino para a solução quanto ao valor devido, determino, com fundamento no artigo 524, §2º, do NCPC, e considerando a criação de Contadoria Judicial – COJUD, através da Resolução nº 05/2017 – TJRN, visando a uniformização das rotinas dos cálculos relacionados aos pagamentos dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) dos processos das unidades jurisdicionais de 1ª Instância do Poder Judiciário, novamente, a remessa dos autos ao COJUD a fim de ser viabilizada a execução dos cálculos referentes ao pagamento da condenação em face da Fazenda Pública, e para apurar o valor efetivamente devido à(o) exequente dentro dos parâmetros fixados pelo título executivo (Sentença/Acórdão). 3) Juntado o Laudo, INTIME-SE AS DUAS PARTES – tanto a PARTE EXECUTADA, por seu procurador, quanto a PARTE EXEQUENTE, via PJE, para que, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 535 do CPC, se manifestem acerca do pedido de cumprimento de Sentença e sobre o Laudo. 4) Apresentada impugnação (artigo 535 do NCPC), INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, por seu representante judicial, via PJE, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta.
Após, faça-se a CONCLUSÃO dos autos. 5) Julgada a Impugnação e preclusa a Decisão, INTIME-SE O EXECUTADO, por seu procurador/advogado, via PJE, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito declarado pelo juízo. 6) Não apresentada impugnação, faça-se a CONCLUSÃO onde serão analisados os cálculos, podendo eles serem homologados.
INTIME-SE AS PARTES, via Pje, acerca do presente Despacho.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
02/09/2025 07:51
Juntada de cálculo
-
16/12/2024 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2023 05:37
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 05:37
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:05
Processo Reativado
-
20/06/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 15:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
31/01/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:15
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:15
Juntada de decisão
-
17/06/2021 01:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2020 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2020 16:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 07:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 07:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 07:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2020 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 16:22
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 05:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2019 07:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 07:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2019 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 11:42
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2019 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2019 09:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2019 09:00.
-
15/02/2019 00:27
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 14/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 16:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 04/02/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 14:05
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2019 09:00.
-
20/12/2018 14:04
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/11/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 11:48
Audiência conciliação realizada para 11/10/2018 10:15.
-
09/10/2018 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2018 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2018 08:18
Expedição de Mandado.
-
04/08/2018 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2018 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2018 08:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 08:13
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 10:15.
-
08/06/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 08:44
Audiência conciliação realizada para 24/05/2018 09:30.
-
24/05/2018 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2018 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 09:55
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 09:30.
-
21/03/2018 10:17
Audiência conciliação realizada para 21/03/2018 10:00.
-
01/03/2018 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 12:37
Audiência conciliação designada para 21/03/2018 10:00.
-
18/09/2017 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 10:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 10:52
Audiência conciliação realizada para 07/04/2017 09:40.
-
28/03/2017 02:32
Decorrido prazo de GIDEILDA FERREIRA DE SOUSA em 24/03/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 02:30
Decorrido prazo de GIDEILDA FERREIRA DE SOUSA em 24/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2017 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2017 14:11
Audiência conciliação designada para 07/04/2017 09:40.
-
03/02/2017 10:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 11:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 09:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 08:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2016 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2016 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2016 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 14:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 14:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 09:39
Audiência conciliação realizada para 16/11/2016 08:50.
-
01/11/2016 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 09:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 09:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2016 08:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 08:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2016 09:23
Audiência conciliação designada para 16/11/2016 08:50.
-
11/10/2016 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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