TJRN - 0802656-07.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0802656- 07.2023.8.20.5126 Partes: SANTA CRUZ CAMARA MUNICIPAL x MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN em face do Município de Santa Cruz/RN, visando à correta inclusão dos valores recebidos a título de FUNDEB na base de cálculo do duodécimo constitucionalmente devido ao Legislativo, conforme sentença transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0800820-33.2022.8.20.5126 e acordo firmado no ID 112686081.
Consta dos autos que, apesar da determinação judicial, o Município vem realizando repasses inferiores ao devido, tendo sido apresentadas perícias e documentos contábeis apontando diferenças mensais significativas entre o valor efetivamente transferido e o valor considerado devido.
Em impugnação, a atual gestão municipal suscita questionamentos acerca da legalidade dos repasses anteriores, bem como da própria execução, requerendo: a) o acolhimento da impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de nulidade do acordo firmado, e/ou o reconhecimento do excesso de execução, sustentando que os valores atualmente repassados ao Legislativo estariam em conformidade com a sentença e com a Constituição Federal; b) a condenação da Câmara Municipal de Santa Cruz por litigância de má-fé, em razão de suposta tentativa de alterar os fatos e induzir o juízo a erro; c) caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, a remessa dos autos à COJUD para apuração contábil dos valores devidos, observando-se a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800820- 33.2022.8.20.5126; d) o envio dos autos ao Ministério Público de Contas do Estado, para apuração de eventual irregularidade administrativa atribuída aos gestores do Executivo e do Legislativo à época, diante da alegação de repasses a maior desde 2021, com possível negociação indevida de verbas públicas em prejuízo ao erário; e) o encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual para apuração de possível ato de improbidade administrativa e eventuais crimes contra a administração pública.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual declinou de sua intervenção no feito, afirmando que o presente processo visa apenas regularizar questões contábeis e financeiras, não sendo necessária a sua intervenção.
O Município de Santa Cruz/RN, por sua vez, manifestou-se novamente nos autos, reforçando os argumentos expostos em sua impugnação (ID 163501081). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O ponto central do presente cumprimento de sentença é averiguar, à luz dos parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, quais valores devem ou não integrar a base de cálculo do duodécimo, em especial distinguindo-se a contribuição municipal destinada ao FUNDEB — que corresponde ao destaque das receitas próprias do Município para formação deste Fundo — dos recursos que são enviados ao ente a título de repasses do próprio Fundo, os quais possuem natureza diversa.
De acordo com o comando judicial exarado no Mandado de Segurança nº 0800820-33.2022.8.20.5126, bem como com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos creditados ao Município pelo FUNDEB ostentam natureza de receita vinculada, com destinação constitucional específica e obrigatória à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação (art. 212-A da Constituição Federal), não podendo, portanto, ser livremente manejados pelo ente municipal nem utilizados para fins de cálculo do limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.
A propósito, enfatize-se que a jurisprudência é pacífica nesse sentido: enquanto os valores que retornam ao Município do FUNDEB (inclusive complementações da União e do Estado) não integram a base de cálculo por se tratar de receita vinculada, os recursos que o Município destina ao Fundo, isto é, a contribuição municipal, integram sim a base, justamente por se tratar de receita própria submetida ao duodécimo.
Assim decidiu o TJRN em recentíssimo julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCLUSÃO DOS REPASSES ORIUNDOS DO MUNICÍPIO AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO, EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA E VINCULADA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para incluir receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo destinado ao Legislativo Municipal .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de inclusão dos valores repassados pelo Município ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo; e (ii) a exclusão dos recursos recebidos do fundo devido à vinculação de destinação prevista na Constituição Federal.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os repasses realizados pelo Município ao FUNDEB integram a base de cálculo do duodécimo, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e precedentes do STF. 4 .
Os valores recebidos do FUNDEB não possuem natureza de receita tributária, sendo vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação básica, razão pela qual devem ser excluídos da base de cálculo do duodécimo, conforme arts. 212-A e 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 5.
Não demonstrada prova pré-constituída suficiente pela impetrante para justificar a inclusão de tais recursos na base de cálculo do duodécimo, devendo ser denegada a segurança .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança.
Tese de julgamento: "1 .
As receitas oriundas do Município para composição do FUNDEB integram a base de cálculo do duodécimo repassado ao Legislativo Municipal. 2.
Os recursos recebidos do FUNDEB, em razão de sua destinação específica, não devem compor o cálculo do duodécimo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 29-A, art. 212-A; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 8º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1 .285.471-AgR; STJ, RMS 44.795/MG; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812349-46.2021 .8.20.5106. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001383820238205128, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) Dessa forma, a correta interpretação do título executivo conduz à seguinte conclusão: devem ser excluídos da base de cálculo todos os valores recebidos pelo Município a título de repasses do FUNDEB;
por outro lado, deve ser incluída a contribuição municipal ao referido Fundo, consistente nas receitas próprias do ente que, por força de lei, são destinadas à formação do FUNDEB.
No caso concreto, o Município sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumentar que os cálculos apresentados pela parte exequente consideraram, na base de cálculo do duodécimo, valores recebidos do FUNDEB, no montante de R$ 21.326.944,62.
Analisando o parecer contábil apresentado pela Câmara Municipal, constata- se que o documento (ID 147890728) expressamente incluiu, para fins de apuração do duodécimo, o repasse recebido pelo Município a título de FUNDEB, sob a justificativa de que tal procedimento atenderia ao comando sentencial.
Veja-se: “Com base nos valores apurados até aqui, realizei o cálculo do duodecimo devido pela Prefeitura municipal de Santa Cruz/RN à Câmara municipal daquela cidade, considerando a inclusão do valor recebido pelo município durante o exercício de 2024 para composição do FUNDEB, conforme determina a sentença.” (Grifo nosso).
Tal metodologia, portanto, destoa do título judicial transitado em julgado, bem como do entendimento sufragado pelo C.
STF, que determinou a inclusão, na base de cálculo, apenas da contribuição municipal ao FUNDEB, ou seja, do montante destacado das receitas próprias do Município para formação do Fundo, e a exclusão das receitas dele decorrentes, isto é, os valores creditados posteriormente pelo FUNDEB.
Em reforço, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio de sua Consultoria Jurídica, seguindo o entendimento da C.
Suprema Corte, perfilha do mesmo posicionamento aqui adotado, consoante se depreende do documento anexado no ID 163695057, afirmando que “Os valores recebidos pela Municipalidade referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) NÃO compõem a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição República”.
Com efeito, ao considerar como integrantes da base de cálculo os recursos recebidos do Fundo, a interpretação conferida pela Câmara Municipal culminou na elevação do montante do duodécimo, gerando excesso de execução que deve ser corrigido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer que os valores recebidos pelo Município a título de repasses do FUNDEB, em razão de sua natureza de receita vinculada, não devem compor a base de cálculo do duodécimo constitucional.
Determino, em consequência, a exclusão de tais parcelas da memória de cálculo apresentada pela exequente.
Por outro lado, ressalto que a contribuição municipal ao FUNDEB deve ser incluída na base de cálculo do duodécimo, por expressa determinação do título executivo e por se tratar de receita originária municipal.
Determino, ainda, que a parte exequente apresente, no prazo de quinze dias, nova memória de cálculo de acordo com os critérios aqui fixados, facultando-se, em seguida, ao Município manifestação no mesmo prazo.
Ressalvo que os demais pedidos formulados na impugnação serão analisados após a juntada da planilha de cálculos ajustada aos critérios ora fixados.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, certifique-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 16:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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16/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2024 23:02
Juntada de Alvará recebido
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25/10/2024 12:22
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:00
Homologada a Transação
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18/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:04
Audiência conciliação realizada para 18/12/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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18/12/2023 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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18/12/2023 10:55
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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14/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:51
Juntada de penhora
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29/11/2023 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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07/11/2023 04:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 06/11/2023 23:59.
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29/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 12:16
Outras Decisões
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27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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