TJRN - 0808897-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0808897-86.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: JACQUELINE CAVALCANTE E SILVA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do Requerido ao pagamento de parte de seu salário nos meses de fevereiro e março de 2025, que fora descontado em razão de suposto descumprimento de carga horária.
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ não apresentou contestação.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública.
Muito embora o Ente Demandado não tenha formulado contestação, a aplicação dos efeitos da revelia encontra óbice nos processos em face da Fazenda Pública, em razão da incidência dos princípios da Supremacia do Interesse Público e da indisponibilidade dos Bens da pessoa jurídica requerida.
Ademais, a inaplicabilidade do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados) também encontra fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação de lei federal.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel.
Min.
MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2.
As Turmas integrantes da 1a.
Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.
Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3.
Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AIAGRESP 201101520340, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017 ..DTPB:.).
Tecidas tais considerações acerca da inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, passo à análise do pedido de mérito.
No mérito, com parcial razão, a parte Autora.
Ao se analisar as provas constantes dos autos, verifica-se que a Autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, CPC, pois de fato, ocupa o cargo de dentista perante o Ente Demandado, prestando serviços tanto na zona urbana, quanto na Zona Rural do Município, conforme inclusive declaração acostada ao Id 150028511.
Sobre a questão dos descontos referente aos meses de fevereiro e março de 2025, estes também restaram verificados, tendo a Autora anexado os contracheques aos Ids 150028505 e 150028507.
Igualmente, sobre a questão de a Requerente ter de fato, cumprido sua carga horária parte na zona urbana, parte na zona rural do Município, não há qualquer dúvida, tendo em vista que a Demandante instruiu a inicial com a comprovação de desempenho de seu trabalho conforme documento de Id 150034068, bem como as folhas de ponto eletrônico acostadas aos Ids 150030312 a 150031284.
Portanto, comprovado o vínculo funcional da Autora, e, por conseguinte, a prestação normal e efetiva de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de devolução de parte de seu salário, na quantia de R$ 1.822,62 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), sob pena de enriquecimento ilícito do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito da servidora.
No que concerne aos danos morais, entendo que merece guarida parcialmente.
Ora, os danos morais nascem do descumprimento de um dever jurídico preexistente, seja decorrente de obrigação dada pela lei ou por convenção, que atinge os direitos de personalidade de determinada pessoa e não se confundem com os meros dissabores e aborrecimentos comuns da vida em sociedade.
No caso em tela, a Demandante logrou demonstrar os elementos necessários à configuração da responsabilidade do Ente Público, tendo acostado documentação que evidencia de forma inequívoca a realização de desconto indevido em seu contracheque.
Assim, no que tange ao dano suportado, entende-se demonstrado que o erro procedimental da Administração causou a Demandante mais do que um mero dissabor, haja vista o caráter alimentar ínsito à remuneração.
Privar um servidor, mesmo que parcialmente, dos vencimentos que habitualmente vinha percebendo, afeta sua dignidade, podendo comprometer sua honra objetiva, aqui entendida como a imagem, a reputação social da pessoa.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-PE - APL: 5207823 PE, Relator.: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 11/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2019).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICIPIO DE MOSSORÓ, a restituir a Autora, a quantia de R$1.822,62 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), referente aos descontos efetuados no contracheque da Demandante nos meses de fevereiro e março de 2025, com aplicação da SELIC, a partir do primeiro desconto, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
Ainda, CONDENO O MUNICIPIO DE MOSSORÓ, a pagar a Autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, com aplicação da taxa SELIC, a partir desta decisão.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GLYCYA S.
LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA Juíza de Direito -
09/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 30/06/2025 23:59.
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07/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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