TJRN - 0880639-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0880639-98.2025.8.20.5001 Parte exequente: MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de procedimento formulado por MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, requerendo a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o décimo terceiro salário de 2018, bem como sobre o salário do mês de dezembro do mesmo ano, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, constatou-se que a parte requerente já havia ingressado com outra demanda, registrada sob o nº 0800723-31.2025.8.20.5125, cujo pedido era idêntico ao formulado nestes autos, o qual tramitou no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu e com autuação sistêmica em 18 de julho de 2025.
Nos autos de nº 0800723-31.2025.8.20.5125 houve a prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito, uma vez que intimada a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração, não fez.
Em decorrência, o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu passou a ser o juízo prevento para processar os mesmos pedidos apresentados pela parte autora, conforme determina o art. 286, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (Negritou-se).
Assim, resta patente que este juízo não é competente para processar e julgar a ação.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento da presente demanda e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de litispendência.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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