TJRN - 0801805-22.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801805-22.2024.8.20.5129 AUTOR: ANA CLAUDIA LIMA DE ASSIS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por ANA CLÁUDIA LIMA DE ASSIS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Petição inicial no id 119028707.
Alega que o demandado registrou seu nome no “Serasa Limpa Nome” indevidamente.
Diz que não reconhece a dívida e que o débito estaria prescrito.
Requer a declaração de inexistência de débito e de prescrição, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 119028707 - pág. 5 e11).
Despacho no id. 119107656 determinando a juntada de procuração regular para o foro.
A autora emenda a inicial no id. 119158630 modificando os pedidos para excluir o pleito de declaração de prescrição Decisão no id. 119479382 determinando: A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos. 01.
Portanto, intime-se a demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. 02.
Recebo a emenda a inicial de id 119158630, considerando que o demandado ainda não foi citado 03.
Após o prazo do item 01, faça-se conclusão para despacho inicial O autor no id. 120788163 requer a reconsideração da decisão que determinou a juntada de procuração para o foro regular.
Decisão no id. 121121990 determinando: 01.
A procuração juntada não atende aos requisitos de segurança exigidos pelo art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei 11.419/2006, por falta de assinatura digital baseada em certificado digital, razão pela qual mantenho a determinação de id 119479382 por seus próprios fundamentos 02.
Intime-se o advogado que protocolizou a petição inicial para cumprir a determinação de id. 119479382 em 15 dias Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 122933433 Sentença no id 142349584 determinando: (…) Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas deixou de se manifestar apesar de decorridos vários meses A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos no id. 119028708 Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte demandada no id. 143257393 requer a designação de audiência de conciliação É o relatório.
Decido. 01.
Em razão da extinção do processo sem exame de mérito, indefiro a realização de audiência 02.
Após trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:11
Outras Decisões
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05/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:28
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:28
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 06:39
Outras Decisões
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10/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
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23/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:36
Outras Decisões
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18/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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