TJRN - 0803624-03.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:54
Juntada de Alvará recebido
-
12/09/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 0803624- 03.2024.8.20.5126 REQUERENTE: ANTONIO THALYSSON DE LIMA REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte URGENTE.
SAÚDE.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO N° 0801820-68.2022.8.20.5126 (ID. 137759276, PÁGS. 60/79), no qual A.
T.
D.
L. figura como exequente, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE figura como executado.
A TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, em petição de id. 144661249, pág. 01, requer que seja determinado o bloqueio e liberação da quantia de R$ 544.585,58 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), relativa aos serviços efetivamente prestados nos períodos compreendidos entre 24/02/2024 a 24/03/2024 (10º ciclo mensal); 25/03/2024 a 23/04/2024 (11º ciclo mensal); 24/04/2024 a 23/05/2024 (12º ciclo mensal); 24/05/2024 a 22/06/2024 (13º ciclo mensal); 23/06/2024 a 22/07/2024 (14º ciclo mensal); 23/07/2024 a 21/08/2024 (15º ciclo mensal); 22/08/2024 a 20/09/2024 (16º ciclo mensal); 21/09/2024 a 20/10/2024 (17º ciclo mensal); 21/10/2024 a 19/11/2024 (18º ciclo mensal); 20/11/2024 a 19/12/2024 (19º ciclo mensal); e 20/12/2024 a 18/01/2025 (20º ciclo mensal), comprovados e ainda não remunerados.
A petição foi instruída com: 1) Notas Fiscais e Documentos de Evolução Clínica: 24/02/2024 a 24/03/2024 (10º ciclo mensal) [ids. 137759249, pág. 21 ao 137759253, pág. 13]; 25/03/2024 a 23/04/2024 (11º ciclo mensal) [ids. 137759253, pág. 14 ao 137759256, pág. 05]; 24/04/2024 a 23/05/2024 (12º ciclo mensal) [ids. 137759256, pág. 24 ao 137759260, pág. 03]; 24/05/2024 a 22/06/2024 (13º ciclo mensal) [ids. 137759260, pág. 04 ao 137759269, pág. 17]; 23/06/2024 a 22/07/2024 (14º ciclo mensal) [ids. 137759269, pág. 26 ao 137759276, pág. 59]; 23/07/2024 a 21/08/2024 (15º ciclo mensal) [ids. 144661256, pág. 04 ao 144661266, pág. 32]; 22/08/2024 a 20/09/2024 (16º ciclo mensal) [ids. 144661255, pág. 01 ao 144661276, pág. 10]; 21/09/2024 a 20/10/2024 (17º ciclo mensal) [ids. 144661254, pág. 01 ao 144663635, pág. 01]; 21/10/2024 a 19/11/2024 (18º ciclo mensal) [ids. 144661253, pág. 01 ao 144663642, pág. 01]; 20/11/2024 a 19/12/2024 (19º ciclo mensal) [ids. 144661252, pág. 01 ao 144663649, pág. 02]; 20/12/2024 a 18/01/2025 (20º ciclo mensal) [ids. 144661251, pág. 01 ao 144663656, pág. 24].
A TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, em petição de id. 144792855, págs. 01/02, anexa a Nota Fiscal relativa ao exercício de JUN/2024.
A petição foi instruída com: 1) Notas Fiscais 24/05/2024 a 22/06/2024 (13º ciclo mensal) [id. 144792857, pág. 01] e 25/01/2024 a 23/02/2024 (9º ciclo mensal) [id. 144792858, pág. 01].
Alvará de liberação da quantia de R$ 316.505,99 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), nos autos do processo nº 0801820-68.2022.8.20.5126, a título de complementação dos serviços prestados até 23/02/2024, em atenção à decisão proferida no id. 116843479 do processo nº 0801820-68.2022.8.20.5126 (id. 117827287 do processo nº 0801820-68.2022.8.20.5126). É o relatório.
Fundamento e decido. a) Da certificação de valores bloqueados nos autos do processo nº 0801820-68.2022.8.20.5126.
De início, DETERMINO: 1) À Secretaria, certifique, NESTES AUTOS, se há valores bloqueados e pendentes de liberação nos autos do processo nº 0801820-68.2022.8.20.5126 (ação principal). b) Do bloqueio de verbas públicas.
Após, DETERMINO: 1) Contatando-se pela EXISTÊNCIA de valores bloqueados e pendentes de liberação nos autos do processo nº 0801820-68.2022.8.20.5126 (ação principal) [providência determinada na letra “a”], CUMPRA-SE: 1.1) Ante a necessidade de prosseguimento do tratamento da parte requerente, DEFIRO, em parte, o pedido formulado pela TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA nos ids. 144661249, pág. 01 e 144792855, págs. 01/02, ao tempo que DETERMINO: 1.2) O bloqueio do valor REMANESCENTE para se alcançar a quantia de R$ 544.585,58 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) [ISTO É, O RESULTADO OBTIDO ENTRE O VALOR QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO NO PROCESSO Nº 0801820-68.2022.8.20.5126 MENOS R$ 544.585,58], equivalente à contraprestação do serviço prestado nos ciclos de 24/02/2024 a 24/03/2024 (10º ciclo mensal) até 20/12/2024 a 18/01/2025 (20º ciclo mensal) [11 meses de R$ 49.507,78], na conta única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já especificada nos autos. 1.3) Em seguida, efetuado o bloqueio (conforme determinado no item “1.2”), AUTORIZO a liberação do valor de R$ 544.585,58 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) [O QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO NO PROCESSO Nº 0801820-68.2022.8.20.5126 MAIS O BLOQUEADO NESTE PROCESSO, LIMITADO, DESDE JÁ, A R$ 544.585,58], equivalente à contraprestação do serviço prestado nos ciclos de 24/02/2024 a 24/03/2024 (10º ciclo mensal) até 20/12/2024 a 18/01/2025 (20º ciclo mensal) [11 meses de R$ 49.507,78], em favor da empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-19), na conta bancária informada na nota fiscal de id. 144661251, pág. 01.
OU, não sendo a hipótese anterior, 2) Contatando-se pela INEXISTÊNCIA de valores bloqueados e pendentes de liberação nos autos do processo nº 0801820-68.2022.8.20.5126 (ação principal) [providência determinada na letra “a”], CUMPRA-SE: 2.1) Ante a necessidade de prosseguimento do tratamento da parte requerente, DEFIRO o pedido formulado pela TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA nos ids. 144661249, pág. 01 e 144792855, págs. 01/02 , ao tempo que DETERMINO: 2.2) O bloqueio do valor de R$ 544.585,58 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), equivalente à contraprestação do serviço prestado nos ciclos de 24/02/2024 a 24/03/2024 (10º ciclo mensal) até 20/12/2024 a 18/01/2025 (20º ciclo mensal) [11 meses de R$ 49.507,78], na conta única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já especificada nos autos. 3) Em seguida, efetuado o bloqueio (conforme determinado no item “2.2”), AUTORIZO a liberação do valor de R$ 544.585,58 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), equivalente à contraprestação do serviço prestado nos ciclos de 24/02/2024 a 24/03/2024 (10º ciclo mensal) até 20/12/2024 a 18/01/2025 (20º ciclo mensal) [11 meses de R$ 49.507,78], em favor da empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-19), na conta bancária informada na nota fiscal de id. 144661251, pág. 01 Ficam registradas que constam dos autos todas as notas fiscais do período que está sendo efetivado o pagamento através desta decisão, senão vejamos: c) Do prosseguimento do feito.
Em seguida, DETERMINO: 1) intime-se a empresa TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA para, em 15 dias, informar se houve a prestação do serviço no período 17.01.2024 até 23.02.2024, tendo em vista que, pela decisão de id 116843479 do processo principal (0801820-68.2022.8.20.5126) foi realizado o pagamento até 16.01.2024, enquanto que no presente cumprimento de sentença estão sendo cobrando valores a partir de 24.02.2024; 2) Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da sua Procuradoria, via PJE, para que, em 15 (quinze) dias, indique o endereço eletrônico de e-mail da SESAP; 3) Com o endereço eletrônico da SESAP, a Secretaria deverá encaminhar os documentos apresentados pela TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA (todos os documentos relativos ao ciclos – notas fiscais e demais documentos anexados – evolução médica etc) à SESAP (encaminhamento através de e-mail – arquivos em PDF –) para, em 10 (dez) dias, proceder à auditoria.
Após, com a juntada da auditoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem. 3) Em seguida, sobrevindo manifestação das partes/decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, promova-se a conclusão do processo para DECISÃO DE URGÊNCIA. d) Das providências.
Cumpra-se conforme determinado nas letras “a” a “c”, de sucessiva.
Isto é, na ordem.
Expedientes e diligências necessários. À Secretaria, certifique todo o ocorrido nos autos.
P.
I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/07/2025.
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02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 15:44
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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