TJRN - 0818398-64.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0818398-64.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA SILVA DA COSTA MOURA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A V/E DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de cobrança indevida com pedido de Danos Morais em face de CLARO NXT Telecomunicações S.A., apresentada ao id 160690504.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Determino à Secretaria que proceda com a INTIMAÇÃO DO(A)(S) AUTOR(A)(ES), POR SEU(UA) ADVOGADO(A) OU REPRESENTANTE JUDICIAL, VIA PJE, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, EMENDE(M) A INICIAL para o fim de: 1.1) COMPROVAR a residência da autora pela juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome da autora, de até 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação (ou com comprovação documental de vínculo com a pessoa cujo nome constar o comprovante – por declaração com a juntada de documento pessoal do declarante titular da conta ou do comprovante juntado; contrato ou declaração de locação com documentos pessoais do Locador/declarante; certidão de casamento; etc), todos legíveis, NÃO SERVINDO PARA ESSA COMPROVAÇÃO UMA AUTODECLARAÇÃO DO AUTOR.
Ressalto que declarações sem a juntada de documentos pessoais do declarante não serão aceitas como comprovante.
No caso de juntar comprovante de endereço recebido via correios, que seja ele atualizado, em nome dos autores, de até 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação. 2) Fica a parte autora ciente do cancelamento da audiência de conciliação marcada automaticamente via Sistema. 3) Passado o prazo do item 1, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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