TJRN - 0833406-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0833406-47.2021.8.20.5001 Apelante: Maria de Fátima Pereira.
Advogados: Sérgio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Advogado: Henrique José Parada Simão.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
17/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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29/09/2023 07:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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29/09/2023 07:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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