TJRN - 0815379-21.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815379-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: ACE Seguradora S/A Advogado(s) do reclamado: PEDRO TORELLY BASTOS DESPACHO Intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para no prazo de 5 dias (art. 526, §1º, do CPC) se manifestar sobre o depósito realizado pelo demandado.
Apontando a insuficiência do valor depositado, deverá de plano apresentar o seu pedido de cumprimento de sentença.
Havendo concordância, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815379-21.2023.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RENDA NÃO AFETADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Chubb Seguros Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito, condenando a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pela Taxa Selic e juros moratórios, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A demandada alegou regularidade da contratação do seguro, ausência de responsabilidade pela devolução dos valores cobrados e ausência de fundamento para a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão configurados os requisitos para a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) definir se a cobrança indevida justifica a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com o dano. 4.
A cobrança indevida caracteriza-se como contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a ré não demonstrou a existência de engano justificável, cabendo, portanto, a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de abalo emocional relevante, que não se caracteriza pelo mero desconto indevido de valor reduzido e pontual, insuficiente para afetar significativamente o poder aquisitivo da parte autora. 6.
A simples devolução em dobro do valor descontado satisfaz a compensação de eventual prejuízo sofrido, não havendo razão para condenação em danos morais, considerando-se o caráter de dissabor momentâneo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86 e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela Chubb Seguros Brasil S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar a parte ré, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do negócio fraudulento, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré o pagamento de indenização por danos morais à razão de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC (Tema 112 do STJ - Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Alegou que: o contrato de seguro foi regularmente celebrado e que, em razão da regularidade da contratação, não existe dever de devolução dos valores cobrados, também que não deve prosperar sua condenação a pagar indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se acerca da legitimidade dos dois descontos realizados na conta bancária da parte autora, alusivos ao “Chubb Seguros Brasil”, no valor de R$ 78,23, nos dias 12/02/2019 e 01/03/2019 (conforme demonstrado em id nº 37696669).
Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados.
A parte demandada não comprovou que os valores decorrem de legítima contratação realizada pela parte demandante.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[1]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do seguro.
Por outro lado, importa destacar que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de dois descontos indevidos em sua conta bancária, relativamente à tarifa no valor de R$ 78,23, no ano de 2019, conforme mencionado.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Merece reforma da sentença nesse ponto.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado de caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800958-66.2023.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Portanto, não há que falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para excluir a condenação indenizatória por danos morais e modificar a sucumbência para ambas as partes, em igual proporção (50%) com aplicação do art. 98, § 3º do CPC, em relação à autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815379-21.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
24/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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