TJRN - 0801128-77.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801128-77.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801128-77.2023.8.20.5112 Apelante: Francisca das Chagas Barbosa Advogado: Lucas Negreiros Pessoa Apelado: Bradesco Promotora de Vendas LTDA Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Com Restituição De Valores Indevidamente Descontados, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “Cart Cred Anuid”, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, no importe de R$ 211,50 (duzentos e onze reais e cinquenta centavos), a ser acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito que originou os descontos na conta da parte autora da tarifa “Cart.
Cred.
Anuid.”, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora referente ao dano moral, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, sustentou a apelante, em suma, a necessidade da condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões do Bradesco Promotora, nos termos do Id. 21711817. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos morais em face da cobrança denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, efetuada pelo banco apelado em conta de sua titularidade.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Por um lado, verifica-se que a apelante, idosa, aposentada, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cartão de crédito.
Por outro lado, no decorrer da instrução processual, o banco limitou-se a sustentar a regularidade das cobranças, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse a cobrança da tarifa em questão.
Assim, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Nesse contexto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE TAXA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801642-30.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 22/10/2023) Por conseguinte, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco apelado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Desse modo, vislumbra-se que a apelante, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte recorrida e da parte recorrente, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendido pela consumidora, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e/ou fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar a condenação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da apelante, a simplicidade da causa e a inocorrência de audiência de instrução ou perícia, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801128-77.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
25/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:08
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801128-77.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontado ilicitamente do provento da parte demandante referente a tarifa de anuidade de cartão de crédito (“Cart Cred Anuid”), bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que preliminarmente alegou ausência do interesse de agir, conexão processual e como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito (ID 98935011).
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Intimada para requerer provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DA CONEXÃO Alega o réu que o presente feito deve ser conexo com os autos de nº 0803277-17.2021.8.20.5112, 0801129-62.2023.8.20.5112 e 0801127-92.2023.8.20.5112, eis que possuem a mesma causa de pedir.
Nos temos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.
Entendo que tal pleito não merece prosperar, eis que além dos processos indicados pelo réu fazerem referência a outros tipos de cobranças em que a autora indicou como supostamente indevida (empréstimo, anuidade de cartão de crédito e tarifa), inclusive, estando um deles já sentenciado desde 03/03/2022 (processo nº 0803277-17.2021.8.20.5112).
Isso posto, deixo de reconhecer o fenômeno processual, eis que ausente elementos para caracterização do instituto.
II.3 – DAS PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Compulsando os autos, observo que os descontos na conta da parte autora começaram em 05/09/2019 (ID. 97576845).
Dessa forma, considerando que a autora ingressou com o presente feito em 27/03/2023, não há que se falar na ocorrência da prescrição, uma vez que não decorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Isso posto, rejeito a preliminar apontada e passando a analisar o mérito da lide.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Assim sendo, desacolho a arguição de necessidade de produção de prova oral, INDEFERINDO, com fulcro no art. 370, I, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora formulado ao ID. 99379849, uma vez que esta negou a contratação em todos os momentos que veio aos autos, inexistindo contradição quanto a isso, não havendo indícios do proveito na produção desse tipo de prova.
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contrato de cartão de crédito com a parte demandada, o que permitiria os descontos a título de anuidade em sua conta bancária, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Após ser citada, a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito na conta bancária da consumidora.
Cumpre asseverar que sequer há nos autos cópias de supostas faturas utilizadas pela autora, não tendo o réu desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu limitou-se em sua defesa a requerer a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora, não apresentando qualquer meio de prova documental que atestasse a regularidade da contratação.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a parte autora teve descontado de sua conta o importe de R$ 105,75 (cento e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor que a título de repetição de indébito perfaz R$ 211,50 (duzentos e onze reais e cinquenta centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 13 (treze) descontos indevidos no importe em pequenos valores, inclusive, sendo o maior valor na quantia de R$ 17,28 no dia 20/02/2020 (ID. 97576846),não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
DESCONTOS DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. "CESTA B.
EXPRESSO 04".
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE FOI PAGO EM EXCESSO, ACRESCIDO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE DETERMINA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA, NÃO HAVENDO TAL AFETAÇÃO SIDO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801174-71.2020.8.20.5112, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 14/07/2023 – Destacado) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas.2.
Nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro, com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ.3.
Consoante entendimento esposado na Súmula 39 da TUJ, “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800466-75.2021.8.20.5115, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023 – Destacado) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “Cart Cred Anuid”, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, no importe de R$ 211,50 (duzentos e onze reais e cinquenta centavos), a ser acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito que originou os descontos na conta da parte autora da tarifa “Cart.
Cred.
Anuid.”, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora referente ao dano moral, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811171-77.2021.8.20.5004
Karoline Feitosa Torquato
Companhia de Aguas e Esgotos do Rn -Caer...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2021 08:26
Processo nº 0803495-18.2020.8.20.5100
Maria Selma Batista de Morais
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2020 21:47
Processo nº 0004687-20.2007.8.20.0106
Antonio Miguel Otavio de Lima
Francisca das Chagas Gama
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2019 11:04
Processo nº 0864987-46.2022.8.20.5001
Roberta Dantas Fernandes
Luana Queiroz
Advogado: Alvaro Barros Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 16:02
Processo nº 0810309-18.2021.8.20.5001
Francisco Sebastiao de Souza Rego
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Clidenor Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2021 08:25