TJRN - 0880320-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0880320-33.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARINALDO DOS SANTOS SOUZA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO MARINALDO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO SANTANDER.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu que o seu nome foi incluído no cadastro SCR, sem que tenha sido notificado.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado ao demandado que retire o seu nome dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as inscrições anexadas à inicial, verifico que são várias as inscrições da autora no cadastro SCR.
Observa-se que as demais inscrições são relativas a empresas que tem filial em Natal, e cujos débitos podem ter sido contraídos nesta cidade pela parte autora.
Ademais, não foi apresentado boletim de ocorrência acerca da perda de documentos pessoais da parte autora, tampouco qualquer outro elemento que comprove as alegações deduzidas na petição inicial.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações e probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela específica formulado na petição inicial.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801417-86.2025.8.20.5161
Felipe Bento Leite
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Fabio Bento Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 12:30
Processo nº 0800223-95.2022.8.20.5148
Otica e Laboratorio Santa Luzia LTDA - M...
Francisco Antonio Barreto
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 21:19
Processo nº 0851811-97.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 13:08
Processo nº 0821358-90.2025.8.20.5106
Nizia Maria da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 17:38
Processo nº 0125398-05.2012.8.20.0001
Maria do Rosario de Fatima de Carvalho
Banco Bmg S/A
Advogado: Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2012 00:00