TJRN - 0124627-27.2012.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 05:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0124627-27.2012.8.20.0001 AUTOR: NATAL FOOD SERVICES EIRELI, VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE REU: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 113547347), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0124627-27.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAL FOOD SERVICES EIRELI, VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE REU: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra suposto erro material relacionado à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve erro material, pois a condenação deveria ser com base no valor da causa.
Instado a se manifestar, o embargado nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegado erro material, pois a condenação em honorários foi aplicada com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC.
No caso, não há justificativa para fixação de honorários com base no valor da causa, já que houve condenação específica.
Dessa forma, não há que se falar erro material na fixação dos honorários.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:43
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:43
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:10
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:10
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:26
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 07:09
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0124627-27.2012.8.20.0001 AUTOR: NATAL FOOD SERVICES EIRELI, VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE REU: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 111027990), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0124627-27.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAL FOOD SERVICES EIRELI, VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE REU: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Nos autos de nº 0104475-21.2013.8.20.0001, SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, através de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de despejo em desfavor de, NATAL FOOD SERVICES EIRELI e seu titular VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduziu em sua exordial (ID 53129673- fls. 02/05), em síntese, que em 01/07/2011 celebrou com os réus contrato de locação de loja nº 143, situado no piso L1 do Natal Shopping, pelo prazo de 60 (sessenta) meses com aluguel mensal mínimo R$4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais) e res sperata de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Ocorre que os réus passaram a descumprir com as obrigações contratuais, no que diz respeito ao aluguel e encargos com vencimento em 05/01/2013.
Ao final, requereu o despejo da parte demandada.
Parte autora (ID 53129677 – fls. 38/39) requereu imissão na posse do imóvel em questão, visto que a empresa requerida se encontra de portas fechadas, conforme art. 66 da Lei do Inquilinato.
Decisão (ID 53129979 – fl. 57) deferiu pedido de tutela antecipada, determinando a rescisão de contrato de locação com o consequente despejo da ré e emissão de posse em prol da autora.
Mandado de imissão de posse e auto de imissão de posse cumprido (ID 53129979 – fls.62/88).
Parte autora (ID 53129981 – fls. 89/93) aduziu que a imissão na posse não foi completamente efetivada, vez que permanece o imóvel ocupado com bens do antigo locador e, que dado ao seu volume e valor não há local apropriado no shopping para depósito de tais produtos (equipamentos, utensílios).
Assim, pugnou pela imediata remoção dos bens moveis que guarnecem o espaço nº 143.
Decisão (ID 53129982 – fl. 97) determinou remoção de bens pertencentes à locatária para depósito judicial.
Parte demandada alegou, em sede de contestação (ID 53129985 – fls. 99/117), em síntese, preliminarmente, conexão de com ação indenizatória (Proc. nº 0124627-27.2012.8.20.0001).
No mérito, aduziu que a parte autora comportou-se em desacordo com a boa-fé objetiva legalmente exigida, falseando informações de fluxo de pessoas, ocultando problemas estruturais na loja e ocupação física de parte de espaço (mezanino), além da omissão de apresentação do projeto de expansão do empreendimento.
Asseverou que o locador sustenta suas ações nas previsões contratuais, porém uma cláusula só é legitima de não estiver em conflito com os preceitos legais.
Afirmou que não está inadimplente, visto que há decisão nos autos da ação indenizatória suspendeu os efeitos do contrato de locação.
Ao final, requereu, liminarmente, revogação do despejo e a conexão da presente demanda com o processo de nº 0124627-27.2012.8.20.0001.
No mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Parte autora (ID 53130021 – fls. 380/382) pugnou pela reconsideração do despacho (ID 53130017 – fl. 378) o qual suspendeu a remoção dos bens dos demandados, à vista da decisão liminar proferida pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento de nº 2013.006266-0.
Replica à contestação (ID 53130025 – fls. 387/409) Parte demandada requereu (ID 53130079 – fls. 454) juntada de cópia de Agravo de Instrumento de nº 2013.006266-0, com o intuito de obter a suspensividade da decisão liminar que determinou o seu despejo.
Decisão (ID 53130083 – fls. 466/467) reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo de nº0124627-27.2012.8.20.0001 (ação indenizatória), determinando a remessa dos autos a 3º Vara Cível desta Comarca.
Despacho (ID 53130087 – fls. 478) determinou cumprimento de decisão (ID 53129982 – fl. 97).
Parte autora requereu (ID 53130090 – fl. 480/481) expedição de novo mandado constando que a parte autora ficará como depositária fiel dos bens que guarnecem o espaço.
Despacho (ID 53130092 –fl. 483) deferiu requerimento o qual foi devidamente cumprido (ID 53130092 – fls. 485/491).
Agravo de instrumento de nº 2013.0062266-0 (ID 53130101 – fls. 503/514) determinou a manutenção da decisão agravada, com a determinação do despejo e rescisão de contrato.
Decisão (ID 53130117 – fls. 565/566) destacou a reunião dos autos conexos, conforme despacho (fl. 477), com a prática de atos em conjunto apenas nos autos de nº 0124627-27.2012.8.20.0001 (ação indenizatória), deferiu pedido do autor para que proceda com o descarte dos bens sem seu poder.
Outrossim, aprazou audiência de conciliação e postergou a análise de necessidade de perícia.
Decisão (ID 55520548) manteve a suspensão já determinada nos autos, até conclusão par sentença dos autos em apenso para julgamento conjunto.
Por sua vez, nos autos de nº 0124627-27.2012.8.20.0001, NATAL FOOD SERVICES EIRELI e seu titular VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE, através de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de indenizatória de responsabilidade contratual em desfavor de SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduziu em sua exordial (ID 52513960- fls. 03), em síntese, que em 01/07/2011 celebrou com a ré Instrumento Particular De Contrato De Locação e Outras Avenças no Natal Shopping Center, para instalação da franquia RISOTTO MIX, na loja 143, localizada no Piso L1.
Salientou que, na verdade, o espaço cedido era originariamente parte de outra loja (Bob's).
Asseverou que realizou reformas para instalação da loja e foi surpreendido por vícios físicos, dentre eles, problemas estruturais em espaço do mezanino e ausência de tubulação externa para recebimento de instalação de coifa.
Aduziu que optou pelo shopping diante da informação da ré da circulação diária de 18 (dezoito) mil de clientes, porém surpreendeu-se com os números insignificantes de afluência de público.
Argumentou que, em 07/03/2012, divulgou-se o projeto de expansão do Natal Shopping Center, sem consulta prévia ou participação dos lojistas quando ao impacto comercial e cronograma de implementação de obras.
Salientou que a obra, com previsão para ser finalizada em julho/2014, reduziu as suas vendas em percentual de 42% (quarenta e dois por cento), além de promover a desvalorização das atividades comerciais no local com a supressão de acesso de entrada, redução de vagas de estacionamento, ocultação de fachada do empreendimento.
Afirmou que o comportamento da ré implicou em inadimplemento contratual.
Requereu tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos do contrato de locação da loja 143, Piso L1 até julgamento ou finalização da obra de expansão, ao final, pugnou pela: a)resolução do contrato de locação; b)nulidade de cláusulas 4.1, 8.5.2 e 8.5.3; c)condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor de R$ 589.163,50, lucros cessantes no importe de R$ 72.000,00 e danos morais em valor sugerido de R$ 62.000,00; d)condenação da ré a multa contratual, correspondente a metade dos alugueis vincendos, isto é, R$ 118.000,00.
Alternativamente, com reconhecida a exceção de contrato não cumprido, para legitimar a suspensão das obrigações da parte autora: a)nulidade de cláusulas 4.1, 8.5.2 e 8.5.3; b)condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 72.000,00 e danos morais em valor sugerido de R$ 62.000,00.
Decisão (ID 52514596, fl. 324) deferiu tutela antecipada, determinando a suspensão do contrato de locação até o final da obra de expansão e devolução do empreendimento em seu estado integral, autorizando a loja a fechar as portas, isentando-a das penalidades contratuais previstas.
Devidamente citada, a parte demandada alegou em sede de contestação (ID 52514598 fl. 329/345), em síntese, a interposição de agravo de instrumento sob o nº 2012.019489-2 em face de decisão liminar.
No mérito, destacou os benefícios que obra de expansão trará.
Aduziu que a parte autora teve oportunidade de verificar as condições e eventual necessidade de reforma do objeto da locação.
Asseverou que o fraco desempenho de vendas pode ser atribuído as falhas apontadas em relatório de auditoria, realizado em março/2012.
Destacou que mesmo com redução de 30% (trinta por cento) das vagas de estacionamento com a obra de expansão, não houve modificação da situação das vendas da maioria das lojas, em alguns casos os resultados foram melhores.
Afirmou que a obra de expansão foi participada aos lojistas e ostensivamente divulgadas na mídia local, outrossim, de acordo com disposições contratuais, cabe ao shopping locador executar obras sem necessidade de consulta prévia aos lojistas.
Salientou que a obra visa atração de mais clientes, sendo de interesse do shopping bom desempenho comercial das lojas de seu espaço, já que percebe percentual sobre o faturamento destas.
Requereu a retratação da decisão liminar, com o retorno das operações da loja até o final do processo, alternativamente, autorização para instalação de tapumes na frente da loja da autora até o final do processo.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Decisão (ID 52514601-fls. 478/482), em agravo de nº 2012.019489-2, deferiu suspensividade a decisão agravada.
Réplica à contestação (ID 52514603 – fls. 486/490).
Demandada (ID 52514604 - 91/493) comunicou que a decisão não foi cumprida, estando a loja fechada, sem qualquer operação.
Acordão (ID 52514604 - fls. 496/505) deu provimento ao Agravo de nº 2012.019489-2 para revogar a decisão agravada, mantendo o contrato firmado entre as partes em vigor até decisão final do processo.
Despacho (ID 52514605 – fls. 505) intimou partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Parte autora (ID 525114606 –fls. 508) e parte demandada (ID 52514607 – fls.510 e 511) se manifestaram.
Decisão (ID 52514620 – fls. 728/729) procedeu com a reunião com ação conexa, conforme despacho (fl. 477) nos autos de nº 104475-21.2013.8.20.0001(ação de despejo), com a prática de atos processuais apenas nos presentes autos.
Outrossim, aprazou-se audiência de conciliação e postergou-se a análise de necessidade de perícia requerida.
Em sede de Audiência de conciliação (ID 52514623 – fls. 736), deferiu-se o prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre os objetos que estão na posse da demandada.
Parte autora (ID 52514624 – fls. 742) alegou diante dos obstáculos que impendem à retirada dos bens, o perecimento do investimento entrará na apuração das perdas e danos.
Decisão (ID 52514625 – fls. 743) deferiu pedido da ré de dar destino que lhe aprouver aos bens sob sua posse e intimou parte autora para apresentar balanço contábil mensal de período que houve funcionamento da franquia Risotto Mix para que seja objeto de perícia técnica contábil.
Parte autora (ID 52514626 – fls. 747/780) anexou balanços solicitados e indiciou quesitos e assistente técnico.
Parte demandada (ID 52514628 – fls. 784/793) apresentou quesitos.
Laudo pericial (ID 71788148).
Parte autora e ré (IDs 72189149 e 72651134) apresentaram suas considerações sobre o laudo.
Laudo complementar (ID 81995713).
Parte ré e autora (IDs 83388732 e 83611228) apresentaram suas considerações sobre o laudo complementar.
Decisão (ID 83634534) determinou que o expert informe quais documentos ou elementos são necessários para apresentação de resposta aos quesitos 6, 7, 8, 14, 15, 17 e 18 da parte autora.
Em atendimento à decisão retro, sobreveio manifestação da perita com requerimento de documentos às partes (ID 89023889).
Partes se manifestaram (IDs 93999490 e 94752667).
Laudo complementar (ID 104587066).
Parte autora e ré (IDs 104961368 e 105937633) apresentaram suas considerações sobre o laudo complementar.
Decisão (ID 105939522) homologou laudos periciais (IDs 71788148, 81995713, 104587066) e intimou as partes a informar se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra.
Parte autora e ré (IDs 106633905 e 106884062) informaram não haver mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Os feitos comportam julgamento (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que compulsando os autos vislumbra-se que a matéria de direito não demanda instrução adicional.
Com o conjunto probatório de ambos os processos, destaque para as provas técnicas produzidas nos autos da ação indenizatória, não há mais inexistência de pontos controvertidos ou não provados pelos documentos acostados.
Igualmente despicienda a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC.
Além disso, intimadas (ID 105939522) a especificar provas que ainda desejam produzir, as partes manifestaram-se no sentindo da inexistência de novas provas a produzir (IDs 106633905 e 106884062).
Sem preliminares, passo a análise do mérito das duas demandas.
Nos casos sub judice, a controvérsia cinge-se em suposto inadimplemento contratual das partes em relação locatícia de espaço em shopping center, avençada entre lojista e empreendedor.
O shopping center em razão das diversas relações complexas que agrega é figura atípica.
Contudo, ainda não há legislação específica para regulamentar tal fenômeno, cabendo a legislação civil e no caso concreto das ações conexas, a aplicação da Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato).
Em 01 de julho de 2011 foi firmado o “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Espaço Comercial no Natal Shopping Center” (ID 52513960 – fls. 50/103, na ação indenizatória).
O instrumento foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, aluguel mensal no valor correspondente a 6% (seis por cento) do faturamento bruto, com mínimo de R$4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais), além do rateio das despesas/encargos comuns e contribuição de 20% sobre o valor do aluguel para o Fundo de Promoções Coletivas.
Outrossim, integram o referido contrato as Normas Gerais Complementares (Regimento interno do Shopping, Caderno de Condições Técnicas do Lojista, Planta e Quadro de informações Básicas).
Verifica-se, ainda, que as partes celebraram “CARTA DE RES SPERATA DO ESPAÇO COMERCIAL Nº 143 DO NATAL SHOPPING” (ID 52513960 - fls.36/49, na ação indenizatória), por meio do qual o locatário se comprometeu a pagar ao locador a importância de R$90.000.00 (noventa mil reais), em 1 (uma) parcela de R$ 27.000,00 (vinte mil reais), à vista, e 18 (dezoito) notas promissórias mensais de R$3.500,00 cada uma, a primeira com vencimento em 10 de julho de 2011.
Em virtude da coincidência das causas de pedir entre as demandadas conexas, posto que, ambas têm por objeto contrato de locação pactuado entre as partes, as ações serão julgadas conjuntamente na mesma sentença, sendo que a ação de despejo, por sua menor complexidade, será conhecida em primeiro lugar. a)Da Ação de Despejo (autos de nº 0104475-21.2013.8.20.0001) Trata-se de ação de rescisão contratual, pela qual a parte autora pugna pela desconstituição judicial do negócio jurídico, imputando à outra parte o inadimplemento de suas obrigações, o que teria acarretado a impossibilidade de manutenção do vínculo estabelecido entre os contratantes.
Nessa toada, ação de despejo é a medida processual prevista na Lei nº 8.245/91, especificamente, em seu art. 5º, disponível ao locador para postular a retomada o imóvel objeto do contrato de locação, desfazendo o vínculo obrigacional existente com o locatário.
Para tanto, a inicial deverá comprovar o descumprimento contratual, através de juntada de documentos, referentes aos alugueres e encargos locatícios que não foram adimplidos pelo locatário.
Nesse contexto, o artigo 9º da Lei 8.245/91, que prevê os casos em que a locação poderá ser desfeita, dentre eles, a falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Da mesma forma, o artigo 23, do referido diploma legal estabelece as obrigações do locatário, estando elencada a obrigação de manter a pontualidade no pagamento dos aluguéis e encargos da locação: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I– pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. (Grifos nossos) [...] A parte demandada, em peça contestatória, alegou não estar inadimplente, por conta da suspensão do contrato de locação ora discutido também dos autos da ação indenizatória, fato, inclusive, conhecido pela parte autora.
Ocorre que, em razão de decisão liminar, determinando a suspensão da medida deferida, a parte autora apresentou agravo de instrumento de nº 2012.019489-2, que em decisão liminar reconheceu a suspensividade da decisão atacada.
No caso, como a liminar que determinava a suspensão do contrato foi cassada, e não há nos autos prova da quitação dos valores, sendo que caberia à ré locatária a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a procedência do pedido de despejo.
Em suma, denota-se ser o caso de acolhimento do pedido autoral, com a confirmação da liminar deferida, decretando despejo da ré e resolução do contrato de locação. b)Da ação indenizatória (autos de nº 0124627-27.2012.8.20.0001 .
Na lide avençada, entende a parte autora que o réu não cumpriu com as promessas feitas por ocasião da contratação, principalmente no que tange ao fluxo de pessoas no empreendimento Natal Shopping, instalação das lojas âncoras e infraestrutura do espaço, além de obra de expansão iniciada logo após a assinatura do contrato, fatores que influenciaram diretamente no fracasso do negócio dos autores, caracterizando descumprimento contratual, razão pela qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais, além de nulidade de cláusulas contratuais.
Embora a contratação avençada pelas partes (empreendedor e lojista) figure como um contrato de locação, o tipo de vinculação contratual estabelecido foge da convencional relação locatícia.
Tanto é que a própria Lei do inquilinato dispõe sobre o tema, porém, ressalta o prevalecimento das condições pactuadas entre as partes: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center: a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. (grifos nossos) Na verdade, o que se identifica é que são firmados outros contratos ligados ao contrato de locação, os quais resultam em implicações jurídicas diferenciadas entre as partes envolvidas.
O ilustre Fábio Ulhoa, sintetiza alguns desses elementos peculiares: O contrato de locação desse tipo costuma contemplar um aluguel com características bastante peculiares, desdobrado em parcelas fixas, reajustáveis de acordo com o índice e a periodicidade definidos no instrumento contratual, e em parcelas variáveis, geralmente um percentual do faturamento obtido pelo locatário no estabelecimento locado.
Para mensurar o valor da parcela variável do aluguel, o locador pode auditar as contas do locatário, bem como vistoriar as suas instalações ou fiscalizar o seu movimento econômico.
Além do aluguel, há outras obrigações pecuniárias assumidas pelo locatário de loja em shopping center.
Em geral, paga-se uma prestação conhecida por res sperata, retributiva das vantagens de se estabelecer em um complexo comercial que já possui clientela própria.
Deve o locatário também filiar-se à associação dos lojistas, pagando a mensalidade correspondente.
Esta associação suporta as despesas de interesse comum, como as de publicidade. É, igualmente, usual a cobrança do aluguel em dobro no mês de dezembro, em decorrência do extraordinário movimento econômico que se costuma verificar nessa época do ano.
Estes e outros encargos podem ser livremente pactuados, prevendo a lei apenas a proibição de cobrança de despesas extraordinárias de condomínio e os gastos com obras ou substituição de equipamentos modificativos do projeto originário, bem como as despesas não previstas em orçamento prévio (LL, art. 54, §§ 1º e 2º). (Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24 Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p.93).
Decerto que a regra do pacta sunt servanda deverá ser prestigiada, quando atendidos os requisitos legais.
Sendo assim, as cláusulas contratuais estipuladas entre as partes são válidas e constituem lei privada entre elas, estando as partes obrigadas a permanecer no cumprimento delas até que se desliguem por outra avença.
Contudo, a liberdade de estipulação de normas conferidas as partes não podem dar ensejo à inserção no instrumento de cláusulas visivelmente abusivas, que possam impor ao locatário/lojista obrigações injustas ou que contrariem os preceitos de ordem pública capazes de desvirtuar a própria natureza da relação pactuada.
No caso em tela, apesar da possibilidade de discussão quanto à possível nulidade de cláusulas e suposta culpa do Locador pelo descumprimento contratual e suas consequências, não há mais que se falar em decretação judicial da rescisão, porquanto esta já se operou com a liminar deferida, bem como, imissão de posse e desocupação do espaço outrora locado na Ação de Despejo (autos de nº 104475-21.2013.8.20.0001).
Nessa toada, os requerentes alegaram nulidade de cláusulas contidas no contrato de Normas Gerais Complementares (ID 52513960- fls. 60/103) as quais seriam supostamente iníquas, abusivas e desprovidas de boa-fé.
Vejamos as cláusulas objetadas abaixo colacionadas: 4.1.- É facultado ao LOCADOR, em qualquer época, e a seu exclusivo critério, alterar o projeto de construção, inclusive no que tange à modificação dos locais destinados a estacionamento e acesso de veículos, carga, descarga de mercadorias; criar, extinguir, redistribuir, remanejar, ampliar e reduzir quaisquer áreas do SHOPPING que não constituam ESPAÇOS COMERCIAIS locados ou alienados, inclusive as áreas de circulação, “malls” e estacionamento, por exemplo; transformar áreas de ESPAÇOS COMERCIAIS ainda locados ou alienados em áreas de uso comum e vice-versa; aumentar total ou parcialmente o número de pavimentos ou as dimensões do prédio desde que para isso esteja autorizado pelos órgãos públicos competentes, podendo ainda construir novos prédios ou alas para ampliação do SHOPPING. [...] 8.5.2. – As despesas decorrentes dos serviços de manutenção, administração, operação, segurança, orientação, limpeza, cobrança e iluminação do estacionamento, seguros, água, bem como os impostos, taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel onde se localiza o mesmo, dentre outras necessárias a seu regular funcionamento, serão suportadas pelo Condomínio. 8.5.3. – O LOCADOR poderá, a qualquer tempo, desde que não se afete a estrutura do SHOPPING, com total autonomia e liberdade, a seu exclusivo critério, parcial ou totalmente, provisória ou definitivamente: (a) ampliar/modificar o número de vagas disponíveis no estacionamento, respeitadas as exigências legais aplicáveis; (b)ampliar, reduzir, fechar, alterar, relocar ou remanejar os locais destinados a estacionamento; (c) construir e explorar um ou mais edifícios garagem, para servirem ao SHOPPING, ou Setores ou edificações específicos; (d)alterar a localização, forma e aparência dos acessos, guaritas e cancelas; (e)introduzir quaisquer modificações na administração e operação do estacionamento ou em suas características; (f)aumentar, reduzir, reajustar, suprimir ou restabelecer as taxas de estacionamento cobradas da generalidade dos usuários do estacionamento, ressalvadas as exceções; (g) alterar o modo de exploração do estacionamento, podendo, por exemplo, cedê-lo, arrendá-lo ou alugá-lo a terceiros na sua totalidade. (h) fazer feiras e locar áreas de estacionamento para outra finalidade eventual, ou mesmo transformar áreas de estacionamento em espaços comerciais, desde que, nesse caso, tenha assegurado a quantidade de vagas suficientes para as necessidades do SHOPPING.
Da análise cuidadosa das cláusulas, não se vê caracterizada a nulidade em qualquer delas, porque pactuadas em conformidade com o disposto no artigo 54 da lei n° 8.245/91.
As condições foram redigidas de forma clara, precisa e sem encerrar qualquer invalidade, como adiante será examinado.
Os requerentes argumentam que o estacionamento é explorado economicamente pela ré (cláusula 8.5.3), receita que não entra para o Condomínio, em que pese o rateio das despesas decorrentes dos serviços de manutenção e administração do estacionamento serem suportadas por aquele (cláusula 8.5.2).
Porém, cumpre destacar que os eventos realizados no estacionamento atraem consumidores para o empreendimento, o que corrobora, de maneira efetiva para cientes em potencial para todos os lojistas do shopping center.
Ademais, as áreas de circulação, inclusive estacionamento são sujeitos à administração e controle exclusivo do Locador (cláusula 8.1), sendo totalmente cabível que os locatários participem do rateio das despesas comuns, prática corriqueira em condomínios de lojas, sem que se encontre nesta estipulação qualquer ilegalidade ou mesmo que se configure embaraço no uso pacífico da coisa locada.
Quanto ao teor da cláusula 4.1, há de ser ter em mente que a edificação de um shopping center, resulta de estudos mercadológicos aprofundado com diversas providencias antecedentes adotadas pelo empreendedor, tais como pesquisa de mercado, planejamento prévio, arquitetura, decoração e o denominado tenant mix, isto é, a determinação dos ramos de comércio que vão integrar o conglomerado de lojas, bem como, a localização da das chamadas lojas âncoras, as quais funcionarão como atrativos para clientela.
Ou seja, há uma análise prévia de todos os fatores atinentes ao sucesso do empreendimento, que também refletem das relações locatícias pactuadas nesse tipo de empreendimento.
Demais disso, o papel do empreendedor de shopping center não se esgota com a implantação do mesmo.
Ao empreendedor cabe a tarefa de sempre impulsionar a expansão do shopping, ficando atento as novidades e evolução do mercado consumidor, buscando trazer marcas que agreguem potencial econômico ao empreendimento com a finalidade de atrair consumidores em potencial.
Afinal, o empreendedor tem total interesse na maximização do lucro individual de cada lojista que faz parte de seu complexo, visto que o aluguel é apurado com base no faturamento bruto da loja/espaço.
Desta forma a ações conferidas ao locador, dispostas na cláusula 4.1 fazem parte das prerrogativas conferidas a ré na manutenção de uma boa administração do empreendimento.
Inegável que a parte autora teve amplo e pleno conhecimento das normas gerais e especiais que regem a locação dos espaços em shopping centers, as quais tiveram adesão e consentimento expresso, portanto, os as cláusulas são absolutamente legais e compatíveis com o acordo de vontades celebrado, não se vislumbrando exigências abusivas do réu.
Sobre o tema, confira-se: Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
O acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo em Direito.
Sempre haverá temperamentos que por vezes conflitam, ainda que aparentemente, com a segurança jurídica.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.
Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.
Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato.
Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz, como princípio, intervir nesse conteúdo.
Essa é a regra geral. (...) A noção decorre do fato de terem as partes contratado de livre e espontânea vontade e submetido sua vontade à restrição do cumprimento contratual porque tal situação foi desejada. (...) Nesse diapasão, Messineo (1973, v. 21, t 1:57) diz que o contrato é um produto espiritual.
Uma vez livremente pactuado, deve ser seguido, isto é, opera o respeito da palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública.
Esse produto espiritual, porém, não prescinde de conteúdo econômico.
Daí a íntima relação do direito contratual com os direitos reais.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 7. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 344-345) Inexiste, pois, vedação legal ao estabelecimento de avença nos moldes em que fora pactuado, não há que se falar em nulidade de qualquer das cláusulas avençadas de livre e comum acordo, devendo prevalecer, dessa forma, a consagração da autonomia da vontade.
Em seguida, verifica-se que a parte autora atribui a responsabilidade pelo fracasso do seu negócio a ré.
Aduziu a parte autora que o fluxo abaixo do prometido de pessoas no shopping center e obra de expansão que acarretou redução nas vendas e falta de infraestrutura (barulho, estacionamento reduzido, cobertura de fachadas com tapumes), todavia não há elementos nos autos para se afirmar que o prejuízo decorreu da má administração do réu, no planejamento, organização, divulgação e manutenção do shopping center.
A adesão de um lojista a organicidade estabelecida em um shopping center não é garantia de sucesso de seu negócio.
Embora sejam pensados e criados com a finalidade de potencializar os resultados positivos a serem alcançados com a atividade empresarial, não diferem, quanto ao risco, das atividades empresariais em geral, sujeitando-se, tanto quanto estas, às vicissitudes que podem frustrar os ganhos que eram esperados com a idealização e estruturação do shopping center, pelo empreendedor, e com a instalação no empreendimento, pelos lojistas e prestadores de serviços.
Acrescente-se que a materialização do sucesso do negócio desenvolvido pelo lojista dependerá de vários aspectos que podem se concretizar ou não, inclusive da atuação do próprio lojista na condução do negócio.
Com efeito, não se pode exigir do empreendedor que o negócio desenvolvido pelo lojista tenha sucesso, vez que, notadamente, o empreendedor desenvolve obrigações de meio para com os lojistas, sendo exigível uma boa administração, propiciando o melhor ambiente empresarial possível, além de uma atuação diligente no fomento de lucros de seus lojistas.
Nessa toada, os problemas levantados não podem ser imputados exclusivamente à má administração ou descumprimento de obrigações contratuais por parte do requerido.
Alegou a parte a autora que a redução do estacionamento, o fechamento de loja âncora e entrada frontal principal prejudicaram a rentabilidade dos negócios.
Outrossim, a informação equivocada apresentada pela ré acerca da circulação diária de cerca de 18 (dezoito) mil clientes pelo Natal Shopping.
Ocorre que o fluxo de clientes em si não tem o condão de atestar a prosperidade de um negócio comercial, o aumento do público passante não conduz à conclusão de que a movimentação de vendas seria maior, poderia ocorrer um aumento no faturamento, mas se trata de expectativa sem fundamento fático probatório.
Primeiro porque seria necessária a permanência da loja da parte autora no shopping a médio e longo prazo para a sua devida maturação.
Depois, porque, o contrário também poderia se suceder, ou seja, a quantidade de público passante pode resultar em aumento de vendas para uma loja e deterioração das mesmas para outra localizada na mesma área.
Da mesma forma, não há como afirmar que a obra de expansão tenha sido a única responsável pelo insucesso do negócio da ré.
Mesmo porque, não se teve notícias nos autos de outra loja na mesma situação da parte autora, sendo sabido que junto a franquia da parte autora outras lojas estavam localizadas no mesmo piso.
A perita ressalta (ID 81995713, p.15) que “da auditoria feita pelo shopping, no período entre outubro a dezembro/2011 algumas lojas da praça de alimentação tiveram queda nas vendas,
por outro lado, outras tiveram melhoria nas vendas”.
O que comprova que as oscilações das receitas de lojas aconteciam até mesmo antes do início da obra, pois se baseiam em outros fatores preponderantes nos negócios empresariais, tais quais, público-alvo diferenciado, marketing insuficiente ou mesmo precariedade na qualidade nos serviços ofertados.
Os transtornos causados pela expansão são temporários, assim, com o seu término a tendência é ampliação de espaço para convergência mercadológica de mais lojas, com o intuito de atrair para consumidores em potencial, tudo conforme autorizado nas cláusulas contratuais pactuadas.
Cumpre rememorar que, o papel do empreendedor de shopping Center é sempre impulsionar a expansão do empreendimento e também promover a sua imagem perante o público-alvo, quando inclui/reforma/modifica itens como segurança, estacionamento, concentração de produtos e serviços.
Ademais, observa-se nos autos que, nas tratativas desenvolvidas via e-mail pelas partes, a ré autorizou facilitações na aprovação de medidas de campanha de marketing para a loja (ID 52514591 – fls. 276), bem como o desconto de 30% (trinta por cento) no aluguem mensal mínimo e suspensão da res sperata por noventa dias (junho a agosto de 2012) (ID 52514591 – fls.281), no intuito de auxiliar as dificuldades de baixa de vendas vivenciada pela parte autora.
Importa observar, ainda, que há nos autos comprovação de ampla divulgação a respeito da obra de expansão ser realizada no Natal Shopping veiculadas em jornais e revistas de grande circulação, pela própria parte autora (ID 52514591 – fls. 245/308) e divulgação da ampliação por parte da ré (ID 52514598 – fls. 402/476).
Segundo a parte autora, as tratativas iniciaram bem antes da assinatura contratual, contando com apoio de consultoria para fechamento do contrato com a ré, sendo esperado que a autor tenha se calçado de todas as cautelas possíveis, com pleno conhecimento de todos os riscos inerentes a escolha de locar um espaço dentro de shopping center.
Ao que tudo indica, houve dimensionamento equivocado dos riscos do empreendimento por parte do autor, visto que não mensurou a realidade de público e mercado da localidade, nem mesmo o alcance da marca da franquia na região.
Nota-se, pela narrativa da inicial, que a referida marca franqueadora estava aportando pela primeira vez em Natal, fator que deveria ser considerado.
Sendo impraticável se basear em faturamento de outras lojas de mesma franquia ou mesmo considerar como certo o retorno de capital investido no prazo de 24 a 36 meses (ID 52513965- fl. 127).
Ademais, ensina a expert: “É preciso, sempre, antes de dar o primeiro passo de uma organização, realizar uma consultoria, efetuando um estudo específico, para enxergar a viabilidade de um negócio, a curto, médio e longo prazo, paralelamente ao seu risco e retorno. [...] O gestor deve utilizar o fluxo de caixa como um alerta, caso o caixa comece a ficar negativo, podendo perceber com antecedência dificuldades financeiras, surpresas inesperadas, evitando inadimplência e prejuízo.
Assim, terá tempo hábil para reverter essa situação.
Quando há diminuição das vendas, assim menos recursos entram no fluxo de caixa.
Mantidas as contas a pagar, o saldo fica desequilibrado e desvantajoso para o negócio.
Portanto, a gestão financeira deve ser cuidadosamente planejada, executada, acompanhada e avaliada.
As obras são investimentos, que causam transtornos num momento, mas que trazem melhorias a longo prazo.
Para isso, o empreendedor precisa ter capital de giro reservado, para sustentar seu negócio até conseguir ter retorno financeiro, atrelado a bom marketing para atrair o público-alvo, para ser visto, lembrado e conhecido por aqueles que ainda não conhecem, onde isso leva tempo. (ID 104587066, p.06) E mais, da explanação a respeito dos resultados apurados, identificou: A maior receita apurada foi no mês de dezembro/2011 alcançando o valor de R$ 57.038,89 (cinquenta e sete mil e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Destaca-se ainda, que coincidentemente, os períodos que têm o maior volume de receita/faturamento, são os meses de dezembro/2011 a janeiro/2012, onde acontece um comportamento habitual, em que anualmente o comércio tende a ficar mais aquecido devido as festas de fim de ano e férias, após esse período pode-se dizer que de “alta estação" é possível notar que a receita fica num patamar mediano chamado de “baixa estação".
Assim é notório que não somente o fator das obras de expansão terem contribuído para a diminuição no fluxo de caixa no ano de 2012, mas como também esse comportamento tradicional no comércio.
A partir da análise dos balancetes, constata-se que inicialmente o negócio tinha liquidez para honrar com seus compromissos, mas que ao decorrer do tempo os índices de endividamento, suprimiram a liquidez da empresa, pois foi destinado grande parte dos recursos para o investimento inicial, que deveria ser liquidado aos poucos em favor do tempo, em seguida os índices de endividamento continuaram sufocando a liquidez pois foi preciso mais recursos para capital de giro, somado com o baixo nível de receita, foi tornando o negócio insustentável (ID 104587066, p.09) E reiterou: As obras de expansão do Natal Shopping, consequentemente geraram impacto na queda da demanda de pessoas que entravam no shopping, seja pelo acesso central ou estacionamento.
Logo, com menos pessoas circulando dentro do shopping, respectivamente menos pessoas consomem produtos e/ou serviços ali oferecidos.
A Risotto Mix, era uma franquia nova na cidade, que precisaria de tempo para ser conhecida e que obtivesse confiança do público, ou seja, que conquistasse sua maturação. [...] Vale observar que para cada loja existe um público-alvo diferente e com base em cada tipo de persona (cliente) são traçadas estratégias de marketing para conseguir entender, enxergar, filtrar e atender cada público. [...] A queda na demanda do público, devido as obras de expansão do Natal Shopping somado a má gestão da Risotto Mix, causaram o desequilibro no fluxo de caixa, fazendo com que o Autor deixasse de continuar o alcançando o percentual de vendas que vinha recebendo em meses anteriores, para maximização do faturamento mensal. (ID 104587066, p.11) Em suma, o insucesso do negócio do autor não pode ser imputado à ré, pelo fato de cuidar-se de risco do próprio do negócio e do empresário que se lança a galgar esta atividade nesse tipo de empreendimento.
A responsabilidade a qual poderia ser atribuída a ré é subjetiva, de maneira que se exige a identificação de um ato ilícito, do dano e da relação de causalidade entre eles, além da comprovação de dolo ou culpa, conforme determina art. 186, Código Civil.
Contudo, não cabe imputar a responsabilidade ao shopping de auxiliar os lojistas na gestão de seus negócios.
Conforme já salientado, os comerciantes devem computar a possibilidade de eventual insucesso do empreendimento, admitir a pretensão indenizatória dos autores seria endossar a existência de um contrato de garantia de êxito de um negócio.
Em consonância, os seguintes julgados: LOCAÇÃO.
ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
Pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Prescrição que não pode ser reconhecida antes de se oportunizar manifestação às partes.
Prescrição de parte das pretensões formuladas que não se verificou.
Alegação de que o insucesso do negócio decorreu de má administração do shopping.
Inauguração de área de expansão que não constituía elemento ou condição do contrato havido entre as partes.
Insucesso do negócio que integra o risco da atividade empresária desenvolvida pela autora.
Inadimplemento contratual não vislumbrado.
Responsabilidade civil das rés pela reparação dos prejuízos descritos na petição inicial não configurada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP: Apelação Cível 1139161-43.2016.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019) ------------------------------------------ AÇÃO DE DESPEJO.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SHOPPING CENTER.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
EM QUE PESE A RELAÇÃO ENTRE LOJISTA E EMPREENDEDOR DE SHOPPING CENTER SEJA ATÍPICA, A LEI N. 8.245/1991 PRECEITUA QUE DEVEM PREVALECER AS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS NO RESPECTIVO CONTRATO E AS DIS POSIÇÕES PROCEDIMENTAIS NELA PREVISTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE RES SPERATA.
DESCABIMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJRS.
APELO DESPROVIDO. (TJRS: Apelação Cível, Nº *00.***.*50-58, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 13/03/2019) (grifos nossos) Consigne-se, afastada a responsabilidade da ré pelos prejuízos financeiros suportados pelos Autores, não há que se falar em configuração de danos morais ou pretensão de indenização por lucros cessantes e, ainda, em ressarcimento pelas despesas realizadas com a implementação da franquia.
Desse modo, no que se refere aos pleitos dos Autores, nos termos anteriormente alinhavados, a responsabilidade civil do réu quanto aos eventos que culminaram na resolução do contrato não resultou configurada, assim como tampouco se verificou prática de má administração por parte destes últimos, circunstâncias hábeis a evidenciar que os pedidos de indenização frente aos gastos dispendidos com a instalação da loja (danos emergentes) os lucros cessantes, e, por fim, os danos morais, afiguram-se prejudicados, porquanto o seu reconhecimento decorreria logicamente da responsabilização civil dos Réus.
Pertinente esclarecer que a restituição das outras verbas pagas (res sperata, aluguel, condomínio, fundo de promoções coletivas), encargos integrantes do contrato de locação e outras avenças em shopping centers, constitui medida incompatível com as naturezas das verbas.
Importante esclarecer que como a res sperata funciona como uma garantia de reserva pelo imóvel locado, que se justifica no shopping center, por sua natureza diferenciada, justamente pelo conjunto de providências antecedentes são adotadas pelo empreendedor, nada havendo de ilícito ou abusivo no respectivo repasse do custo ao locatário.
Nesse sentido: LOCAÇÃO - SHOPPING CENTER - "RES SPERATA" - DEVOLUÇÃO - PONTO COMERCIAL - INSUCESSO DO LOJISTA - DESCABIMENTO.
Res sperata é uma prestação retributiva das vantagens de se estabelecer num complexo comercial que possui já uma clientela constituída, sendo lícita sua cobrança em face do art. 54 da Lei 8.245/91.
Em princípio, referido valor, porque pertinente a reserva feita pelo lojista interessado em participar do empreendimento, não é devolvido quando de sua saída, salvo se comprovado que a frustração da "res sperata" se deveu a culpa do empreendedor do shopping.
Inexistindo inadimplemento contratual por parte do empreendedor do shopping, não tendo sido demonstrada sua culpa pelo insucesso do lojista-locatário que desse causa à rescisão do contrato de locação, incabível a indenização reclamada ou abatimento do referido valor com os débitos locatícios. (TJSP: Apelação Cível 0198019-65.2008.8.26.0100; Relator (a): Clóvis Castelo; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2010; Data de Registro: 23/09/2010) (grifos nossos) Além disso, durante pouco mais de um ano, os autores permaneceram com seu comércio devidamente instalado na unidade locada, usufruindo das instalações do empreendimento comercial, assim, a relação locatícia operou-se até a decretação de sua rescisão em decisão liminar, sendo devidas as verbas proporcionalmente ao tempo de vigência do contrato.
Quanto ao pleito autoral deduzido em exordial, de requerimento de aplicação de multa contratual, com o pagamento de metade dos alugueis vincendos, disposta na cláusula 19.5 das normas gerais, ela é devida pelo locatário quando der causa à rescisão do contrato de locação.
Um aspecto a ser considerado de forma isolada é a questão do espaço comercial entregue aos autores.
De acordo com o Instrumento Particular de Contrato de Locação (ID 52513960 – fls. 58) a inauguração da loja deveria ocorrer na data de 10/10/2011, com exoneração do aluguel mensal por 90(noventa)dias, contados a partir do termo inicial do contrato (10/07/2011).
Portanto, o autor teria um tempo aproximado de três meses para apresentar projetos e, por fim, realizar adaptações e obras necessárias para início das atividades da loja.
Ocorre que deparou-se com a ocupação de parte de seu espaço (mezanino) por loja vizinha (Bob’s), o que atrasou o prosseguimento da obra e inauguração na data prevista.
Tanto é que a administração do shopping concedeu carência de mais 30 (trinta) dias do aluguel mensal (ID 52514591) – fls. 264), o que denota que a parte autora atrasou sua inauguração em um mês por culpa da ré.
Demonstrado o nexo causal entre a mora da ré e os danos sofridos pela autora em razão do adiamento da inauguração da franquia no shopping, ensejando a perda da perspectiva razoável de ganho, cabe a indenização por lucros cessantes pelo período que ultrapassou a data da inauguração (outubro/2011) até efetivo início de suas atividades (novembro/2011).
Por outro lado, incabível a fixação do dano emergente, visto que, conforme é sabido, por um período a parte autora obteve lucro com a locação, exceto no mês que não realizou a inauguração.
Para tanto, O valor da indenização dos lucros cessantes deve ser a extensão do prejuízo patrimonial suportado pela vítima (art.944 do Código Civil), desde que suficientemente comprovados.
O art. 402, parte final, do Código Civil impõe limites ao lucro cessante quando estabelece que a mensuração patrimonial da vítima será correspondente ao que razoavelmente deixou de lucrar.
Evita-se, assim, que o lucro cessante se converta em fonte de enriquecimento sem causa por parte da vítima, limitando-se à função de compor a reparação do dano.
Assim, a forma mais eficaz de saber o quanto do autor deixou de ganhar no período é fazer a média mensal de rendimentos líquidos da loja, nos três primeiros meses de funcionamento da loja.
Isto é, a média das receitas de novembro/2011 (R$ 4.640,42), dezembro/ 2011 (R$ 57.038,89) e janeiro/2012 (R$ 50.849,35), valores extraídos dos balancetes anexados pela parte autora (ID 52514626 – fl. 749/780) e demonstrados em laudo complementar (ID 81995713, p. 33).
Portanto, imperioso fixar o dano material na espécie dos lucros cessantes, no período correspondente a outubro/2011 a novembro/2011, considerando os rendimentos obtidos na forma acima estabelecida pela parte autora no período e o que teria deixado de ganhar, à vista do impedimento de inauguração de franquia em data estipulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, Ação de Despejo (autos de nº 0104475-21.2013.8.20.0001), nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)Confirmar os efeitos da decisão liminar (ID 53129979 – fl. 57) para declarar o contrato rescindido; Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com base no §2º, art. 85 do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos autorais, da ação indenizatória (autos de nº 0124627-27.2012.8.20.0001, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento correspondente aos danos materiais sofridos pelo requerente, na espécie de lucros cessantes, no período correspondente a outubro/2011 a novembro/2011, considerando os rendimentos obtidos, com a média das receitas de novembro/2011, dezembro/ 2011 e janeiro/2012, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde da data da propositura da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Verificada a sucumbência reciproca, condeno ambas as partes em custas processuais pro rata e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os advogados de cada uma das partes.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor em virtude do benefício da justiça gratuita a ele concedido.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:03
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:03
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:03
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:03
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:43
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0124627-27.2012.8.20.0001 Parte Autora: NATAL FOOD SERVICES EIRELI e outros Parte Ré: SPE Mônaco Participações S/A DECISÃO Vistos, etc...
Considerando os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 81995712 e o laudo complementar de ID 104587051.
Expeça-se alvará em favor do perito dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:42
Outras Decisões
-
28/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
14/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0124627-27.2012.8.20.0001 AUTOR: NATAL FOOD SERVICES EIRELI, VINCENT PAUL FRANCOIS DELWICHE REU: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 104587066, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:05
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:05
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:22
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:56
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:50
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:27
Outras Decisões
-
08/06/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:09
Juntada de laudo pericial
-
03/02/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 19:25
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:21
Decorrido prazo de NATAL FOOD SERVICES EIRELI em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:06
Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 01/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 02:11
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:11
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:11
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 31/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2021 02:20
Decorrido prazo de ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER em 26/02/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 02:20
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:59
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:25
Outras Decisões
-
29/01/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 08:54
Apensado ao processo 0104475-21.2013.8.20.0001
-
29/04/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:41
Recebidos os autos
-
20/01/2020 04:39
Digitalizado PJE
-
25/11/2019 12:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/11/2019 03:47
Documento
-
04/11/2019 03:42
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2019 10:38
Petição
-
11/10/2019 01:43
Juntada de mandado
-
30/09/2019 09:15
Recebimento
-
30/09/2019 01:09
Petição
-
17/09/2019 12:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 11:45
Remetidos os Autos ao Perito
-
06/06/2019 04:02
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 04:00
Documento
-
21/02/2019 11:19
Expedição de ofício
-
26/10/2018 08:46
Documento
-
10/10/2018 05:22
Petição
-
18/09/2018 06:54
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2018 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2018 01:33
Mero expediente
-
30/08/2018 12:43
Concluso para despacho
-
13/08/2018 09:08
Recebido os Autos do Advogado
-
13/08/2018 08:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/08/2018 03:14
Petição
-
07/08/2018 10:13
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2018 10:47
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2018 01:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 01:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/07/2018 01:12
Mero expediente
-
06/06/2018 04:18
Concluso para despacho
-
04/06/2018 05:06
Petição
-
24/05/2018 09:48
Audiência Preliminar/Conciliação
-
22/05/2018 01:40
Audiência
-
15/05/2018 04:03
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2018 10:20
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2018 12:40
Recebimento
-
30/04/2018 02:01
Decisão Proferida
-
04/12/2017 04:14
Concluso para despacho
-
04/12/2017 04:11
Petição
-
04/12/2017 04:10
Recebimento
-
04/12/2017 04:10
Recebimento
-
01/12/2017 03:24
Concluso para despacho
-
29/11/2017 01:52
Petição
-
23/11/2017 09:46
Recebimento
-
23/11/2017 09:46
Recebimento
-
22/11/2017 09:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/11/2017 09:40
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2017 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2017 07:50
Recebimento
-
25/09/2017 12:00
Mero expediente
-
11/01/2017 02:07
Desapensamento
-
09/09/2016 04:10
Concluso para despacho
-
09/09/2016 03:30
Petição
-
15/08/2016 08:32
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2016 03:08
Recebido os Autos do Advogado
-
15/08/2016 03:08
Recebimento
-
11/08/2016 10:29
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2016 10:49
Recebimento
-
08/08/2016 12:24
Mero expediente
-
01/07/2016 12:21
Concluso para despacho
-
01/07/2016 12:18
Juntada de mandado
-
30/06/2016 09:53
Mero expediente
-
20/06/2016 02:46
Recebido os Autos do Advogado
-
20/06/2016 02:46
Recebimento
-
03/06/2016 12:33
Recebido os Autos do Advogado
-
03/06/2016 12:33
Recebimento
-
03/06/2016 12:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2016 03:34
Certidão de Oficial Expedida
-
17/05/2016 12:16
Expedição de Mandado
-
17/05/2016 12:03
Juntada de mandado
-
08/05/2016 11:02
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2016 07:28
Mero expediente
-
17/03/2016 11:26
Expedição de Mandado
-
16/03/2016 07:28
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2016 01:02
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2016 08:39
Recebimento
-
07/03/2016 11:01
Mero expediente
-
29/02/2016 03:11
Concluso para decisão
-
29/01/2016 11:05
Recebimento
-
11/12/2015 01:23
Petição
-
09/12/2015 11:39
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2015 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2015 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2015 07:15
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2015 10:13
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2015 08:36
Despacho Proferido em Correição
-
26/11/2015 12:46
Concluso para despacho
-
26/11/2015 12:45
Recebimento
-
26/11/2015 12:45
Petição
-
26/11/2015 12:45
Juntada de mandado
-
10/11/2015 12:33
Remetidos os Autos ao Perito
-
06/11/2015 02:36
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2015 11:12
Expedição de Mandado
-
23/10/2015 11:00
Juntada de carta devolvida
-
13/10/2015 08:58
Recebimento
-
03/03/2015 05:02
Expedição de carta de intimação
-
11/11/2014 08:31
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2014 10:20
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2014 12:42
Juntada de AR
-
07/08/2014 08:06
Decisão Proferida
-
07/08/2014 07:39
Recebimento
-
10/07/2014 10:12
Petição
-
11/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/11/2013 12:00
Petição
-
14/10/2013 12:00
Recebimento
-
11/10/2013 12:00
Petição
-
10/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2013 12:00
Recebimento
-
17/06/2013 12:00
Concluso para decisão
-
17/06/2013 12:00
Apensamento
-
17/06/2013 12:00
Documento
-
17/06/2013 12:00
Recebimento
-
28/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/02/2013 12:00
Petição
-
27/02/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
23/01/2013 12:00
Recebimento
-
07/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2012 12:00
Mero expediente
-
07/12/2012 12:00
Recebimento
-
05/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/12/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
05/12/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
14/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
16/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
15/10/2012 12:00
Decisão Proferida
-
15/10/2012 12:00
Recebimento
-
26/07/2012 12:00
Concluso para decisão
-
26/07/2012 12:00
Petição
-
26/07/2012 12:00
Recebimento
-
19/07/2012 12:00
Concluso para decisão
-
19/07/2012 12:00
Petição
-
17/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2012 12:00
Recebimento
-
06/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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