TJRN - 0815420-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA.
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11/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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14/09/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:48
Juntada de diligência
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815420-85.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Polo passivo: , S.
R.
V.
D.
S.
CPF: *24.***.*96-80 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de S.
R.
V.
D.
S. (fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 13/04/2023. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 104098522 (contrato de financiamento) e ID nº 104098517 (comprovação do inadimplemento - mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA FORD, MODELO FIESTA 1.0 8V FLEX 5P, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2007/2008, COR: PRETA, CHASSI: 9BFZF10A588216966, RENAVAM: 947188266, PLACA: MZL7A26, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:26
Juntada de custas
-
10/08/2023 12:15
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815420-85.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Polo passivo: , S.
R.
V.
D.
S.
CPF: *24.***.*96-80 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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