TJRN - 0806167-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806167-29.2025.8.20.5001 Parte autora: ANA PAULA SIMPLICIO DE ANDRADE Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Ana Paula Simplicio de Andrade ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c com cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ocupar o cargo de Técnica em Enfermagem, pleiteando a implantação da Gratificação de Plantão – GP, destinada aos servidores da saúde do Município do Natal, conforme Lei Complementar nº 120, de 3 de dezembro de 2010, com alteração do valor pela Lei Complementar nº 143/2014, bem como o pagamento dos valores devidos desde outubro de 2023.
O ente demandado, citado, apresentou contestação (Id 143315382), ocasião em que suscitou, inicialmente, a falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito deduzido nos autos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 147067010, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que se trata de demanda em que a parte requerente busca provimento jurisdicional para obter a implantação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação de Plantão (GP).
Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, e passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCVSAÚDE.
Em relação às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, verifica-se que são aquelas previstas no artigo 24, da LCM nº 120/2010, e extintas as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 24, in verbis: Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP) (...) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: (...) a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 143, de 4 de setembro de 2014, modificando a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, majorando o valor da gratificação de plantão, in verbis: Art. 4º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ...
I - ... a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental. (Negritou-se) Veja-se que a Gratificação de Plantão é prevista na LCM nº 120/2010, com a majoração implementada pela LCM nº 143/2014.
Para poder perceber a gratificação em comento é necessário ser servidor da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutário ou cedido ao Município, em efetivo exercício, exercendo suas funções em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Pois bem, procedendo-se à análise dos documentos que instruem a peça exordial, verifica-se que a parte demandante é ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, lotada no Hospital Maternidade Araken Pinto, com jornada de plantão de 12 horas, no turno diurno e/ou noturno, de acordo com a necessidade da unidade (Id 141826942).
Vê-se também que foi deflagrado o processo administrativo nº º: SMS-*02.***.*46-53 (Id 141826944) em 12 de fevereiro de 2022, buscando a implantação da Gratificação de Plantão da parte autora, sem conclusão pelo ente demandado.
Foram juntadas a estes autos as folhas de ponto digital de janeiro de 2019 a agosto de 2024 (Id 141826943), que comprovam que o labor da parte autora é em regime de plantão, justificando a percepção da Gratificação de Plantão.
Todavia, o direito à implantação da Gratificação de Plantão reivindicado obviamente estará sujeito à permanência da atuação da autora nas condições que foram comprovadas nestes autos, é dizer, laborando em regime de plantão, por 12 (doze) horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Ressalta-se que o termo inicial de produção dos efeitos financeiros da implantação da GP, neste caso concreto, será a partir de janeiro de 2020, haja vista que, de janeiro de 2020 (respeitada a prescrição) a agosto de 2024, como será abaixo explicitado, há as folhas de pontos digitais hábeis a demonstrar a quantidade de plantões de 12 (doze) horas seguidas efetivados pela servidora.
No que concerne ao pagamento das verbas vencidas, é forçoso que o profissional de saúde comprove, para além de laborar em regime de plantão, que cada plantão realizado foi de 12 (doze) horas seguidas, conforme texto expresso da lei.
Não atingindo no plantão a quantidade de 12 (doze) horas, quer por muitos minutos, quer por um minuto, esse plantão não será contabilizado para fins de pagamento da gratificação, não podendo o profissional alegar que fará a “compensação” no dia subsequente.
O texto legal não comporta temperamentos: é necessário integralizar as 12 (doze) horas seguidas por plantão efetuado.
De outra banda, para se contabilizar na seara judicial cada plantão efetivado, são consideradas como provas as folhas de ponto da servidora, sejam elas eletrônicas, sejam manuais.
Por conseguinte, as escalas de serviço não são, de forma alguma, prova documental apta a comprovar se foi realizado plantão de 12 (doze) horas seguidas, posto que pode muito bem o servidor deixar de laborar no dia em que foi designado na escala devido a alguma intercorrência superveniente à confecção da escala, a exemplo de questões de saúde, troca de dia com outros colegas.
Ademais, por comprovar tão somente a designação, não permite a aferição da quantidade de horas efetuadas por plantão.
Frente ao exposto, somente podem ser analisados os plantões efetivados e comprovados por meio das folhas de ponto coligidas ao feito, desconsiderando-se os computados mais de uma vez nas folhas de ponto e, por sua vez, considerando-se aqueles dados, mas não computados, desde que justificados no ponto como de 12 (doze) horas seguidas.
Segundo as folhas de pontos constante destes autos, a servidora executou plantão de 12 (doze) horas seguidas na seguinte quantidade e nos seguintes meses: ANO DE 2020: 58 (cinquenta e oito) plantões Janeiro: 3 Fevereiro: 6 Março: 6 Abril: 2 Maio: 6 Junho: 2 Julho: 9 Agosto: 9 Setembro: 9 Outubro: 3 Novembro: 2 Dezembro: 1 ANO 2021: 28 (vinte e oito) plantões Janeiro: 0 Fevereiro: 6 Março: 5 Abril: 3 Maio: 3 Junho: 4 Julho: 4 Agosto: 3 Setembro: Licença gestante Outubro: Licença gestante Novembro: Licença gestante Dezembro: 0 ANO 2022: 4 (quatro) plantões Janeiro: Licença gestante Fevereiro: Licença gestante Março: Licença gestante Abril: 0 Maio: 0 Junho:0 Julho: 0 Agosto: 0 Setembro: 0 Outubro: 0 Novembro: 1 Dezembro: 3 ANO 2023: 49 (quarenta e nove) plantões Janeiro: 5 Fevereiro: 4 Março: 4 Abril: 2 Maio: 4 Junho: 0 Julho: 3 Agosto: 5 Setembro: 7 Outubro: 6 Novembro: 8 Dezembro: 1 ANO 2023: 33 (trinta e três plantões) Janeiro: 1 Fevereiro: 1 Março: 5 Abril: 1 Maio: 7 Junho: 6 Julho: 8 Agosto: 4 TOTAL GERAL: 172 (cento e setenta e dois) plantões.
Em relação às parcelas a serem apuradas a contar de fevereiro de 2025, data mês de propositura da demanda, até a implantação da gratificação a ser determinada no dispositivo sentencial, desde que comprove no pedido de cumprimento de sentença, através da juntada de escalas de plantão, folha de ponto digital e fichas financeiras, que efetuou cada plantão de 12 (doze) horas seguidas e não percebeu a vantagem GP, para satisfação da obrigação de pagar reconhecida a este respeito.
No mais, registre-se que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
E que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169, da Constituição Federal, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o ente público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
No que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação de pagar propriamente dita, que é o pagamento de verbas pretéritas relativas, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) implantar a Gratificação de Plantão no contracheque da parte autora, enquanto perdurar as condições que ensejam o recebimento da vantagem, explicitadas na fundamentação desta sentença, no valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), por cada plantão de 12 (doze) horas seguidas, nos termos do art. 26, inciso I, alínea b da LCM nº 120/2010, alterado pela LCM nº 143/2014; b) pagar as parcelas vincendas, a contar do mês de janeiro de 2020, até a implantação da gratificação, conforme for comprovado no pedido de cumprimento de sentença, que terá que ser instruído com todas as escalas de plantão, com as folhas de ponto digitais e fichas financeiras a fim de comprovar a quantidade de plantões efetivados da parte requerente de 12 (doze) horas seguidas e não adimplidas, sempre obedecendo ao valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), por cada plantão de 12 (doze) horas seguidas, nos termos do art. 26, inciso I, alínea b da LCM nº 120/2010, alterado pela LCM nº 143/2014; e c) pagar à parte autora, relativamente às parcelas vencidas, a quantia correspondente a 172 (cento e setenta e dois) plantões de 12 (doze) horas seguidas cada, efetuados no lapso de tempo compreendido entre janeiro de 2020 e agosto de 2024, na forma discriminada na fundamentação desta sentença, considerando o valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), por cada plantão de 12 (doze) horas seguidas, nos termos do art. 26, inciso I, alínea b da LCM nº 120/2010, alterado pela LCM nº 143/2014.
Sobre os valores reconhecidos em favor da parte autora, incidirão, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir as obrigações de fazer determinadas no item a) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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