TJRN - 0815611-54.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 03:35
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815611-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: WHB WEST HOME AND BUSINESS FLAT ADVOGADO: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS AGRAVADO: MPRN - 15ª PROMOTORIA MOSSORÓ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WHB WEST HOME AND BUSINESS FLAT contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação civil pública (processo nº 0807879-30.2025.8.20.5106) ajuizada em desfavor de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 15ª PROMOTORIA DE MOSSORÓ/RN, indeferiu o pedido de denunciação à lide da empresa EMBRACO – Empresa Brasileira de Construções Ltda. (ID n.º 160036309).
Aduziu o agravante que a construtora EMBRACO foi a responsável técnica e executora do projeto construtivo do empreendimento, inclusive pelos aspectos estruturais e de acessibilidade, de modo que deveria responder por eventuais vícios de construção ou omissões técnicas que viessem a ser comprovadas.
Alegou que o art. 125 do Código de Processo Civil assegurou o direito de denunciação à lide àquele obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva, e que o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor previu a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, alcançando a empresa construtora.
Asseverou que o indeferimento da denunciação violou os princípios da ampla defesa, da economia processual e da segurança jurídica, pois poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias e à necessidade de futura ação regressiva.
Afirmou que a presença da construtora no polo passivo asseguraria a efetividade do provimento jurisdicional e permitiria a solução integral do litígio, sem necessidade de duplicidade de demandas.
Informou que a decisão agravada justificou o indeferimento ao argumento de que a intervenção de terceiro retardaria o andamento de ação civil pública vocacionada à tutela célere de direitos coletivos e individuais homogêneos relacionados à acessibilidade, e que a admissão da denunciação deslocaria o foco para a discussão de culpa, o que não seria apropriado para a via coletiva.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para permitir desde logo o processamento da denunciação à lide.
Noticiou que foi intimado da decisão por meio do expediente eletrônico nº 24539557 em 14/08/2025 e que interpôs o recurso em 27/08/2025, afirmando a tempestividade, bem como o recolhimento das custas.
Pediu, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e admitir a denunciação à lide da EMBRACO. É o relatório.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação à lide da EMBRACO em ação civil pública voltada à tutela de direitos relacionados à acessibilidade.
Em exame preliminar próprio da medida de urgência recursal, verifico plausibilidade jurídica na pretensão deduzida.
O art. 125 do Código de Processo Civil autoriza a denunciação à lide ao responsável, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor reconhece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
A narrativa recursal aponta que a EMBRACO teria sido a executora das obras e responsável técnica por elementos estruturais e de acessibilidade do empreendimento.
Esse contexto evidencia, em juízo de probabilidade, a existência de liame jurídico que pode justificar o chamamento regressivo.
A intervenção da denunciada, neste momento, favorece a utilidade prática do processo e a coerência decisória.
A formação de um contraditório ampliado tende a reduzir o risco de decisões conflitantes e a necessidade de futura ação autônoma de regresso.
A tutela coletiva não se mostra, em princípio, incompatível com a tramitação da denunciação quando o provimento pode ser organizado de modo a não paralisar a marcha processual principal.
A condução do feito pode preservar a celeridade própria das ações coletivas, limitando-se a imediata citação da denunciada e o acautelamento dos prazos defensivos, sem embaraçar eventuais medidas urgentes voltadas à acessibilidade.
O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da negativa pode acarretar multiplicação de demandas, aumento de custos processuais e perda de efetividade do provimento final.
A reversibilidade da medida está presente, já que o processamento da denunciação pode ser reavaliado pelo órgão colegiado e, se necessário, ajustado no curso do processo.
A concessão de tutela provisória recursal encontra amparo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar recursal, com atribuição de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que processe a denunciação à lide em face da EMBRACO – Empresa Brasileira de Construções Ltda., promovendo-se a imediata citação da denunciada, sem prejuízo da continuidade dos atos necessários à tutela da acessibilidade no feito principal.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal 5 -
06/09/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 17:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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