TJRN - 0877133-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0877133-17.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: AGF IMPORT LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (SEFAZ) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AGF IMPORT LTDA contra ato tido como coator do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (SEFAZ), requerendo que seja concedido liminar para que a autoridade apontada como coatora não o obrigue a recolher o DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, da análise do pedido e dos fatos alegados denota-se que falece competência a este Juízo para julgar a presente demanda, tendo em vista que o pleito autoral versa acerca de matéria tributária, portanto, de competência das varas especializadas de execução fiscal.
Neste sentido, a Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, em seu Anexo VII, dispõe acerca da competência da 1ª a 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.
Assim, resta patente a incompetência deste juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, para o processamento e julgamento da presente ação, porquanto de natureza tributária, com base no Anexo VII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018.
Proceda-se ao encaminhamento dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, para regular prosseguimento do feito, com urgência, em razão da existência de pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/09/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:31
Declarada incompetência
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09/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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