TJRN - 0807035-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807035-26.2025.8.20.5124 Autor: FLAVIO AUGUSTO DE FREITAS CAMARA JUNIOR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO AUGUSTO DE FREITAS CAMARA JUNIOR, por meio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama provimento jurisdicional que condene o requerido na obrigação de pagar as parcelas retroativas do auxílio-fardamento, conforme reconhecido por lei e fundamentado no Decreto nº 29.185/2019, na LCE nº 752/2024 e no Decreto nº 33.627/2024.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De plano, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o autor pleiteia o recebimento de valores retroativos, referentes a período anterior à edição do Decreto publicado em 2024, o que evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a presença do interesse processual necessário ao prosseguimento da demanda.
Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido, em contestação, ao pedido de gratuidade de justiça.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora ao auxílio fardamento, aferindo-se, ainda, se seria devido o pagamento de valores retroativos.
Pois bem, a respeito do tema, toda a argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento retroativo do auxílio-fardamento correspondente ao período 2020 e 2023, conforme reconhecido por lei e fundamentado no Decreto nº 29.185/2019, na LCE nº 752/2024 e no Decreto nº 33.627/2024.
Segundo a Lei Complementar Estadual n° 752, de 29 de abril de 2024, a Assembleia Legislativa do RN aprovou a criação do auxílio-fardamento para a Polícia Civil, a qual expressamente previu o pagamento do benefício no contracheque do servidor: Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 100. § 1º III - auxílio para aquisição de fardamento. § 3º O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
A LCE nº 752/2024 introduziu no art. 100 da LCE nº 270/2004 o inciso III, que prevê expressamente o “auxílio para aquisição de fardamento” aos servidores da Polícia Civil.
Conforme seu §3º, o valor e as condições de pagamento do auxílio devem ser fixados por decreto.
Em cumprimento à previsão legal, o Decreto nº 33.627/2024, publicado em 23 de maio de 2024, regulamentou a matéria e dispôs, de forma categórica, que: Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.
Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
A literalidade do art. 3º veda expressamente a retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, respeitando o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da anualidade orçamentária previsto no art. 165 da Constituição Federal.
Assim, não há base legal para acolhimento do pedido de pagamento retroativo do benefício aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, quando sequer existia previsão legislativa específica quanto ao auxílio em pecúnia.
Ainda que o Decreto nº 29.185/2019 tenha instituído identidade visual para a Polícia Civil, ele não criou obrigação estatal de ressarcimento pecuniário, tampouco previu o auxílio-fardamento em qualquer aspecto indenizatório.
Trata-se de ato meramente normativo de padronização visual, sem previsão de impacto financeiro direto ao servidor.
Assim, diante do caso concreto, foi regulamentada a respectiva alteração por meio do Decreto nº 33.627, de 23/05/2024 o qual disciplinou a política de uso do fardamento de que trata o art. 100, § 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004.
Destarte, não faz jus a parte autora à verba pleiteada em período anterior à vigência da LC 752/2024, assim como de seu decreto regulamentador.
Cabe acrescentar, por fim, tão somente que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
10/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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