TJRN - 0814276-97.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814276-97.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO DANTAS JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo 1ª VARA COMARCA DE EXTREMOZ Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0814276-97.2025.8.20.0000.
Impetrantes: Dr.
Joanderson Fernandes Moreira (OAB/RN nº 14.134) e Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770).
Paciente: Cláudio Dantas Júnior.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente, ocasião em que a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores desta e inexistência de fundamentação idônea, bem como relata que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente possui fundamentação idônea e preenche os requisitos necessários para tanto; (ii) se é possível/suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) se os predicados pessoais favoráveis do paciente tem o condão de desconstituir a custódia antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública.
Requisitos preenchidos e decisão motivada.
Materialidade do crime e indícios de autoria.
Delito imputado que possui pena privativa máxima superior a quatro anos.
Em que pese a quantidade de droga não seja expressiva (37g de cocaína), as autoridades policiais foram ao local diante de várias denúncias anônimas de tráfico no imóvel, sendo encontrado junto com os entorpecentes apetrechos típicos de traficância (diversas unidades de saco tipo ziplock, uma balança de precisão e o montante de R$ 430,00 em espécie), além de um simulacro de pistola de cor preta, havendo ainda informações nos autos de que o paciente é réu em outro feito (ação penal nº 0801581-61.2021.8.20.5300), configurando contumácia delitiva, ensejando possibilidade concreta de reiteração delitiva. 4.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, torna-se incabível a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão por serem insuficientes à garantia da ordem pública. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo motivado (arts. 312 e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33; CPP, arts. 312, 313, I, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 927.737/SC, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 805.070/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 770.358/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/9/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Joanderson Fernandes Moreira e Alexandre Souza Cassiano dos Santos, em favor de Cláudio Dantas Júnior, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09/08/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em breve síntese, os impetrantes sustentam constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos autorizadores desta e inexistência de fundamentação idônea para tanto.
Além disso, relatam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Concluem pugnando, liminar e meritoriamente, pela “substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.
Juntam os documentos que entendem necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 33228541).
Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 33347033). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do writ.
Nada obstante as alegações dos impetrantes, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão relatando a apreensão de 37g de cocaína, diversas unidades de saco tipo ziplock, 01 balança de precisão, 01 aparelho celular, o montante de R$ 430,00 em espécie e um simulacro de pistola de cor preta, além dos depoimentos das testemunhas prestados em Delegacia, dentre outros) e ostentando o delito imputado ao paciente (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), pois em que pese a quantidade de droga não seja expressiva, as autoridades policiais foram ao local por receberem várias denúncias anônimas de tráfico no imóvel, sendo encontrado junto com os entorpecentes apetrechos típicos de traficância (diversas unidades de saco tipo ziplock, uma balança de precisão e o montante de R$ 430,00 em espécie), além de um simulacro de pistola de cor preta, havendo ainda informações nos autos de que o paciente é réu em outro feito (ação penal nº 0801581-61.2021.8.20.5300) pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, configurando contumácia delitiva, ensejando possibilidade concreta de reiteração delitiva, não havendo como acolher a tese da impetração.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal.
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Sobre o tema, colaciono ementários do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 3.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 927.737/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2.
A jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 3.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do ora Agravante é imprescindível, em razão dos itens apreendidos em sua residência (quantidade e variedade de drogas) - "1 - R$ 100,00; 2 - 01 (um) simulacro de arma de fogo; 3 - 01 (uma) munição calibre 038; 4 - 01 (um) telefone celular; 5 - 01 (um) comprimido de ecstasy; 6 - 70g (setenta gramas) de maconha em uma porção; e 7 - 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína, fracionadas em uma pedra maior equivalente a 33g (trinta e três gramas) e vinte e quatro porções fracionadas, equivalentes a 12g (doze gramas)"; (fl. 23) -, e o fundado risco de reiteração delitiva, "por ser réu nos autos de ação penal n. 0011636-31.2020.8.16.0069, que tramita na Vara Criminal de Cianorte, na qual é também acusado da prática do crime de tráfico de drogas, com data dos fatos em 26 de novembro de 2020" (fl. 23). 4.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5.
Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.070/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante - foram apreendidas cerca de 33g de cocaína e 21g de crack, além de simulacro de arma de fogo.
O paciente foi preso após monitoramento de denúncia anônima de que no local estaria ocorrendo o tráfico de drogas.
Ademais, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o perigo de reprodução de comportamentos semelhantes foi reforçado pela existência de ação penal suspensa na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.358/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022 – destaques acrescidos).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2a Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:48
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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