TJRN - 0815559-58.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0815559-58.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANCISCA HILDA DE AZEVEDO ADVOGADO: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE (SEARH), SUBSECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DO RECURSOS HUMANOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA HILDA DE AZEVEDO contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS e à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que houve ameaça de desligamento do cargo público de professora estadual, sob a justificativa de acumulação indevida com o cargo de bancária exercido no Banco do Brasil S.A.
Aduziu que, desde sua posse no ano de 2021 no cargo de Professora PN-III/A do Ensino Médio da rede pública estadual, sempre declarou de forma transparente o vínculo mantido com a instituição bancária, tendo a Administração Pública ciência da situação.
Argumentou que, durante mais de quatro anos de exercício, jamais houve qualquer apontamento de irregularidade, até que, em julho de 2025, despachos administrativos passaram a questionar a acumulação.
Apontou, ainda, que tais despachos administrativos foram eivados de erros materiais e formais, incluindo o encaminhamento equivocado do processo para a Secretaria de Saúde, apesar de seu vínculo funcional com a Secretaria de Educação, bem como a classificação incorreta de seu cargo como “temporário”, quando na realidade é efetivo.
Alegou também ausência de fundamentação individualizada nos despachos da COPAC, os quais se limitaram a afirmar genericamente que a acumulação seria ilícita.
Afirmou que a acumulação de cargos encontra respaldo no art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, uma vez que ocupa um cargo de professora e outro de natureza técnica, como reconhecido pelos tribunais em relação ao cargo bancário.
Destacou que há compatibilidade de horários entre as funções, inexistindo prejuízo ao serviço público.
Reforçou que o Decreto Estadual nº 33.891/2024 assegura ao servidor o direito a contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, o que não lhe foi garantido.
Acrescentou que os atos administrativos questionados padecem de vícios de legalidade e carecem de motivação adequada, configurando violação ao devido processo legal, à segurança jurídica e à ampla defesa.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata de qualquer ato tendente ao seu desligamento do cargo de professora, sob pena de grave lesão a direito líquido e certo, com base nos arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança para garantir a manutenção no cargo público, reconhecendo-se a legalidade da acumulação de vínculos. É o relatório.
Conforme relatado, a impetrante narrou que, após mais de quatro anos de exercício sem qualquer apontamento de incompatibilidade, foram exarados despachos administrativos em julho de 2025, no sentido de proceder ao desligamento da impetrante do cargo de professora da rede estadual sob a alegação de acumulação ilícita com vínculo de empregada do Banco do Brasil, sem motivação individualizada sobre a suposta irregularidade.
A medida liminar no mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A plausibilidade jurídica se evidencia, em primeiro lugar, pela regra constitucional do art. 37, inciso XVI, alínea b, que admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que existente compatibilidade de horários.
Em juízo de delibação próprio da tutela de urgência, verifica-se que o vínculo no Banco do Brasil ostenta natureza técnica, à luz das atribuições descritas, da formação e capacitações exigidas, do domínio de sistemas e normativos internos e da complexidade inerente às atividades bancárias. É sabido que as funções de escriturário/técnico bancário demandam conhecimentos específicos nas áreas financeira, contábil e bancária, o que permite o enquadramento do cargo como técnico para fins do art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição, desde que observada a compatibilidade de horários.
Ressalte-se que a verificação do caráter técnico não se limita ao nível formal de escolaridade, mas às atribuições concretas e à qualificação exigida, o que, em tese, afasta a leitura meramente burocrática do ofício bancário.
A plausibilidade também decorre de indícios de compatibilidade de horários, afirmada desde a posse, com exercício do magistério no turno noturno e atividade bancária em período diverso, não havendo, até então, notícia de sobreposição de jornadas ou de prejuízo ao serviço público educacional.
A par disso, os elementos juntados revelam probabilidade de vício procedimental e de motivação, pois os despachos apontados como coatores parecem limitar-se a conclusões genéricas de ilicitude, sem exame individualizado dos cargos, da jornada e da realidade fático-funcional, em afronta aos deveres de motivação e racionalidade administrativa previstos no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e aos princípios do art. 37, caput, da Constituição.
O Decreto Estadual nº 33.891/2024, ao regulamentar a apuração de acumulação de vínculos, assegurou meios recursais e manifestação técnica no âmbito administrativo, impondo, por consequência, observância ao contraditório substancial e à motivação adequada, o que, em sede perfunctória, não se vislumbra devidamente atendido.
A conjugação desses fatores autoriza reconhecer, nesta fase inicial, a probabilidade do direito líquido e certo invocado, sem prejuízo do aprofundamento cognitivo após as informações da autoridade apontada como coatora.
Ademais, o perigo na demora é patente, pois eventuais atos de desligamento ou de afastamento cautelar da impetrante do cargo docente podem produzir efeitos imediatos sobre a remuneração, a continuidade do vínculo e a própria prestação do serviço educacional, com dano de difícil recomposição.
Do mesmo modo, o perigo também resulta do risco de registros funcionais ou impedimentos administrativos que, uma vez implementados, tendem a irradiar consequências em cadastros e sistemas de pessoal, gerando insegurança jurídica e gravame desnecessário antes da oportuna instrução judicial.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de praticar qualquer ato de desligamento, afastamento, suspensão de vencimentos ou de restrição funcional da impetrante no cargo de professora, mantendo a lotação e a remuneração atualmente percebidas, até o julgamento final deste mandado de segurança.
Determino, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de efetuar registros administrativos que qualifiquem como ilícita a acumulação enquanto pendente o exame judicial, ressalvada a prática de atos instrutórios que observem o devido processo legal, o contraditório e a motivação individualizada.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de responsabilização pessoal da autoridade pelo descumprimento de ordem judicial.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal e dê-se ciência ao ente público para, querendo, ingressar no feito.
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para ato de estilo.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 - 
                                            
18/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:26
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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