TJRN - 0803900-72.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:32
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0803900-72.2025.8.20.5102 Requerente: ADEILSON GONCALVES DA SILVA CARVALHO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por ADEILSON GONÇALVES DA SILVA CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O autor pede, liminarmente, que o ente demandado lhe forneça o tratamento descrito sem nenhum custo, segundo prescrição médica.
Atribui à causa o valor de R$ 12.310,08 (doze mil, trezentos e dez reais e oito centavos) - somando-se o tratamento trimestral. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, importa logo destacar a regra prevista no artigo 2° da Lei nº 12.153/2009, nos seguintes termos: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Por sua vez, o § 4°, do mesmo dispositivo acima citado, prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No caso em tela, o autor pleiteia fornecimento de tratamento de saúde orçado no montante trimestral de R$ 12.310,08 (doze mil trezentos e dez reais e oito centavos), sendo este o valor da causa.
Considerando que o valor atribuído à causa deve refletir o montante efetivamente pleiteado pela parte, e que tal valor se encontra abaixo do limite máximo estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, qual seja, 60 salários-mínimos, resta configurada a competência absoluta do Juizado Especial desta Comarca para o conhecimento e julgamento da presente demanda.
Ressalto que, mesmo considerando o valor anual do tratamento com base no custo mensal informado (R$ 4.103,36 (quatro mil cento e três reais e trinta e seis centavos), ainda assim o montante não supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido na legislação de regência.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Ceará-Mirim/RN.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:37
Declarada incompetência
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09/09/2025 23:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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