TJRN - 0800220-98.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Processo: 0800220-98.2024.8.20.5107 Ação:[Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO DOMINGOS MARTINS REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais c/c lucro cessante ajuizada por JULIO DOMINGOS MARTINS em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
A parte autora alega que sofreu danos materiais e morais decorrentes da oscilação de energia elétrica causada pela ré (COSERN) e em razão das constantes oscilações e quedas de energia elétrica, acabou avariando sua geladeira, ato ilícito que causou diversos transtornos à parte autora.
Este juízo determinou realização de perícia (id n° 141512149).
O perito requereu a majoração dos honorários periciais estipulados por este juízo requerendo que fosse determinado o valor de R$ 3.238,84 (três mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) (Id n° 150200927).
A parte demandada, antes mesmo de ser decidido acerca da majoração, realizou o recolhimento dos honorários periciais no valor requerido pelo perito (id n° 151291088).
Pois bem.
Naquilo que é pertinente este Juízo assentar, entendo, neste momento, razoável a majoração do valor arbitrado por este Juízo na Decisão que determinou a realização da perícia, uma vez que a complexidade da perícia a ser realizada bem como no deslocamento do perito da capital do Estado até a cidade de Montanhas/RN, cidade onde ocorrerá a perícia.
Com efeito, acerca da majoração de honorários periciais, conforme dispõe o art. 13 da Resolução 39/202023, o TJRN é claro ao assentar: "Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: |- a complexidade da matéria; Il - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.".
Atento ao que é informado pelo dispositivo legal acima transcrito, nenhuma dificuldade existe em se concluir que, o Juiz poderá, excepcionalmente, elevar os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes do valor fixado na tabela, desde que subsista razões que justifiquem a respectiva majoração, devendo o magistrado observar a real necessidade de cada caso concreto.
No que concerne a portaria N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 da Presidência do TJ/RN, o valor mínimo dos honorários do perito da área de engenharia, ítem 2.7, é de R$ 509,66(quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), podendo o juiz majorar em até 3 (três) vezes este valor.
ASSIM SENDO, atento ao que tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO (ID. nº 150200927), e, via de consequência, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), teto máximo para majoração estipulado pelo TJ/RN.
Em relação aos valores já depositados judicialmente pelo demandado, poderá ser restituído o valor excedente conforme requerido pela parte.
Demais providências a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:34
Juntada de termo
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03/05/2025 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO DOMINGOS MARTINS.
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01/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 21:23
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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