TJRN - 0803822-87.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803822-87.2021.8.20.5112 Parte exequente: BANCO SANTANDER Parte executada: ALEX OLIVEIRA ANDRE DESPACHO
Vistos.
Ainda antes de decidir sobre o requerimento de ID n. 151236365, determino a intimação da parte exequente para que indique o valor atualizado do débito remanescente do presente cumprimento de sentença, considerando o abatimento em razão dos pagamentos já recebidos, devendo juntar o demonstrativo de cálculo respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803822-87.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALEX OLIVEIRA ANDRE DECISÃO
Vistos.
Pelo que dos autos consta, o pedido para utilização de SNIPER para localização de dinheiro e outros bens em nome da parte executada já foi efetuado pela parte exequente (ID 135073620), e foi indeferido em Decisão ao ID n. 135088097, pelas razões ali delineadas.
Além disso, também já foi efetuado pela parte exequente pedido para inclusão da dívida no SERASAJUD, o que foi deferido conforme Decisão ao ID n. 127209907.
Assim, não vejo motivo, diante da inexistência de fundadas razões comprovadas nos autos, para determinar a reiteração das diligências, motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados ao ID 142287802.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens à penhora e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803822-87.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/09/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2023. -
09/11/2022 10:33
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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