TJRN - 0816017-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 08:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/09/2025 20:00
Outras Decisões
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18/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816017-98.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: MARIA TERESA DE LIMA LIRA EXECUTADO: GERALDO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO O artigo 784, inciso VIII, do CPC, prevê como título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Todavia, a parte promovente pretende, além da execução dos créditos decorrentes de aluguel e encargos acessórios (taxa de água), que alega não terem sido pagas pelo promovido, outros valores a título de honorários advocatícios e multa penal, verbas que entendo não estarem abarcadas pelo dispositivo legal, por não terem as características de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes aos títulos executivos, especialmente a multa penal, que deve ser proporcional e pode ser alterada de ofício, caso verificada sua exorbitância, não obstante o entendimento jurisprudencial transcrito pela parte demandante (não vinculante).
Deste modo, a presente ação não deve ser recebida como execução de título extrajudicial, mas como ação ordinária de cobrança.
Ademais, a parte deve ser alertada que, em princípio, tanto nas ações de conhecimento, como nas execuções no Juizado Especial não cabe a fixação de honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95; salvo: a) quando houver embargos; b) por dolo processual - artigo 55, parágrafo único).
Deve ser alertada, ainda, que nos Juizados, tanto nas execuções, como nas ações de conhecimento, em decorrência do seu caráter conciliatório, há previsão de audiências, nas quais é obrigatório a participação pessoal da parte, ainda que seja por videoconferência, neste período de pandemia, portanto, deverá estar disposta a aceitar a participação, caso não haja acordo através de petições no processo.
Deste modo, pode não ser do interesse o prosseguimento da mesma, em vista da necessidade da participação na audiência (que poderá ser dispensada na Justiça Comum), eis que terá que comparecer ou, no caso de ser virtual, de participar por videoconferência, sob pena de extinção, no caso da parte promovente não comparecer ou não concordar, o que não ocorrerá caso faça a opção pela Justiça Comum.
Diante do exposto, recebo a presente ação como ordinária de cobrança e determino a intimação da parte promovente para dizer, no prazo de 5 dias, se tem interesse no prosseguimento da ação de conhecimento no Juizado Especial, no qual não deverá ser cobrado honorários no primeiro grau (salvo se expressamente previstos no contrato) e deverá comparecer ou concordar em participar de audiência, ainda que por videoconferência, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
P.
I.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:29
Outras Decisões
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07/09/2025 18:42
Conclusos para despacho
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07/09/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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