TJRN - 0809979-94.2016.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0809979-94.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEVERINA DA ROCHA DE SOUZA, ERILENE DE SOUZA, ERINEIDE DE SOUZA COSTA, EVA MARIA DE SOUZA VARELA, JOSE EDVALDO DE SOUZA, JOSE ERIVAN DE SOUZA, JOSE EUDES DE SOUZA, JOSE EVANDRO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Espólio de Severina da Rocha de Souza, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 154248911). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no ID nº 111270325 para fixar o valor da execução em R$ 113.625,12 (cento e treze mil e seiscentos e vinte e cinco reais e doze centavos), atualizados até novembro de 2024, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Rendimento de Pensão, devido da seguinte forma: a) R$ 103.295,56 (cento e três mil e duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a título de direito do exequente Espólio de Severina da Rocha de Souza e R$ 10.329,56 (dez mil e trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) corresponde ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 00:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SEVERINA DA ROCHA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SEVERINA DA ROCHA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:57
Outras Decisões
-
14/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:56
Processo Reativado
-
23/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:01
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:01
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 15/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:21
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:41
Juntada de diligência
-
05/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:20
Decorrido prazo de Severina da Rocha em 24/03/2023.
-
25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 24/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:15
Outras Decisões
-
17/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:12
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:13
Processo Reativado
-
26/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 05:26
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 06/12/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2020 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 23:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 02:10
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2019 22:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 14:25
Processo Reativado
-
14/12/2017 14:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/12/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 13:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2017 13:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/08/2017 22:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/08/2017 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 03:18
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA em 24/03/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 14:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/02/2017 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2017 23:59:59.
-
13/02/2017 07:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2017 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2017 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2016 09:29
Conclusos para julgamento
-
31/10/2016 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2016 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 01:52
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA em 30/08/2016 23:59:59.
-
22/09/2016 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2016 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2016 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2016 23:59:59.
-
19/05/2016 08:02
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL JUVENCIO SANTANA em 18/05/2016 23:59:59.
-
02/05/2016 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2016 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2016 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2016 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2016 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2016 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2016 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2016 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2016 19:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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