TJRN - 0825529-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0825529-61.2023.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ofertados por MAICON CHRISTOPHER ENGEL em face da decisão proferida, no Id. nº 156375134, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Alega que houve omissão em relação ao pedido de justiça gratuita e a contradição quanto a aplicação do REsp 2.174.870-MG, cujo requisito de "entrega no endereço do executado" não foi analisado.
Instado a se manifestar sobres os embargos de declaração o ente público quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Grifos acrescidos) Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso em tela, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da decisão atacada, sob os argumentos de que houve omissão em relação ao pedido de justiça gratuita e a contradição quanto a aplicação do REsp 2.174.870-MG, cujo requisito de "entrega no endereço do executado" não foi analisado.
Com efeito, assiste razão, apenas no que se refere ao pedido de justiça gratuita.
Assim, passo a suprir a omissão identificada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte afirmou não possuir condições de arcar com as custas do processo, fazendo juntada de declaração de Imposto de Renda e declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual entendo fazer jus à gratuidade judiciária.
Quanto alegativa de que houve contradição na aplicação do REsp 2.174.870-MG, cujo requisito de "entrega no endereço do executado" não foi analisado, essa não merece prosperar.
Observo que, na realidade, quanto a esse assunto, a embargante demonstra inconformismo com a tese adotada por este juízo, visto que busca rediscutir o mérito de questão já esclarecida em decisão.
Por essa razão, a formulação da parte embargante é destituída, em parte, de pertinência, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, não há que se opor embargos de declaração, sobre o assunto, porquanto não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, havendo recurso próprio previsto na legislação.
Por tais considerações, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos, a fim de sanar a omissão evidenciada, conferindo-lhe efeitos infringentes, via de consequência, defiro o pedido de justiça gratuita.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos, passando esta a fazer parte integrante daquela.
Publique-se.
Intimações de praxe.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
19/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/09/2025 23:59.
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14/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 12:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:58
Juntada de carta
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30/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 08:56
Juntada de diligência
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21/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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