TJRN - 0878625-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0878625-44.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BEATRIZ LOPES PEREIRA SANTOS Demandado: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por BEATRIZ LOPES PEREIRA SANTOS, em autos apartados, por dependência ao processo nº 0840851-77.2025.8.20.5001.
De início, observa-se que a demanda principal trata de ação de cobrança, não havendo execução em curso que justifique a oposição de embargos.
Sabe-se que o interesse de agir está condicionado à utilidade, necessidade e adequação da via eleita.
A pretensão processual deve ser deduzida no meio correto, capaz de conduzir à proteção jurisdicional almejada.
No caso, a escolha dos embargos à execução revela-se via inadequada, pois inexiste execução em trâmite, mas apenas ação de conhecimento voltada à cobrança.
Assim, falta à parte embargante o necessário interesse processual, já que a utilização de procedimento impróprio torna a medida inútil e desnecessária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Considerando a ausência da triangulação da relação processual, deixo de condenar a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ressalte-se que a peça protocolada no processo principal seguirá regularmente seu trâmite, não havendo qualquer prejuízo à parte.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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15/09/2025 20:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 16:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 19:57
Conclusos para decisão
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12/09/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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