TJRN - 0800295-19.2020.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800295-19.2020.8.20.5127 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: MARIA ALDENOURA DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: JOSÉ WASHINGTON DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por G.O.D.S., representada por sua genitora Maria Aldenoura de Oliveira Lima, em face de José Washington da Silva.
Alega a exequente que, desde junho de 2020, o requerido deixou de adimplir a pensão alimentícia decorrente de acordo firmado nos autos nº 0100347-26.2017.8.20.0127, que tramitaram nesta comarca, postulando o pagamento do débito de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), acrescido das parcelas vincendas no curso do processo.
Determinada a intimação pessoal da exequente para fornecer os dados necessários à identificação do executado ou, querendo, requerer o que entendesse de direito, foi certificado nos autos que a mesma não foi encontrada no endereço informado (Id. 146530287). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; In casu, a exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, fornecendo os dados necessários para a identificação do executado ou manifestando-se sobre o prosseguimento da execução.
Contudo, não foi localizada no endereço informado, conforme certidão constante nos autos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não houver comunicação formal ao juízo acerca da alteração de domicílio.
Dessa forma, configurado o abandono da causa pela parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 29 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:51
Juntada de diligência
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06/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALDECYR DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 21:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 04:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE ALDECYR DANTAS em 14/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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28/06/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:35
Outras Decisões
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16/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:02
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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14/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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02/02/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
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28/07/2021 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
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16/05/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:41
Decorrido prazo de José Washington da Silva em 25/01/2021.
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26/01/2021 15:17
Decorrido prazo de JOSÉ WASHINGTON DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 17:52
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 01:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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