TJRN - 0803730-43.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803730-43.2025.8.20.5121 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANSENIO ALMEIDA DINIZ EMBARGADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA opostos por JANSENIO ALMEIDA DINIZ em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O Embargante afirma que adquiriu em 22/09/2022 uma Toyota Hilux SRX 2021/2021, cor prata, negociando outra Hilux 2017 como entrada, além do pagamento de R$ 100.000,00 via PIX.
Afirma que após transferir regularmente o veículo para seu nome junto ao DETRAN, foi surpreendido, em 24/02/2023, com notificação de autorização de transferência (ATPV) que afirma que jamais solicitou, em nome de terceiro (Sr.
Manoel Domingos de Lima).
De imediato, argumenta que cancelou a ATPV e registrou ocorrência policial, pois havia indícios de fraude.
Posteriormente, descobriu que circulava um veículo “clone” com os mesmos dados do seu, o qual foi apreendido em fiscalização no RN.
O caso culminou em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Safra contra Manoel, que havia firmado financiamento e deixado de pagar as parcelas.
Contudo, afirma-se que o veículo indicado no contrato era exatamente o de propriedade do Embargante, gerando bloqueio judicial via RENAJUD e ordem de apreensão.
O Embargante, advogado, habilitou-se nos autos para demonstrar ser vítima de fraude, juntando provas de que jamais negociou com Manoel e que seu automóvel havia sido clonado/adulterado.
O DETRAN e perícia técnica confirmaram a clonagem, o que levou este juízo a determinar a baixa da restrição judicial sobre seu veículo.
No decorrer do processo, o Embargante ainda vendeu regularmente a Hilux à empresa Newland Veículos, com contrato, ATPV e laudo cautelar aprovados.
Apesar disso, o banco insistiu na tese de procedência da ação e contestou a reconvenção do Embargante.
Por fim, em 18/08/2025, este juízo acolheu preliminar de inadequação da via, desentranhando a contestação/reconvenção do Embargante e o excluindo da lide, sem prejuízo de buscar tutela pela via própria.
Em síntese, afirma o Embargante que o veículo dado em garantia ao banco na ação de busca e apreensão era fruto de fraude/clonagem, e o Embargante foi apenas vítima do golpe, não podendo sofrer restrições ou cobranças indevidas em razão de fato alheio à sua responsabilidade.
Requereu, liminarmente, o desfazimento do ato constritivo lançado sobre o veículo, bem como a suspensão de qualquer cobrança indevida que recaiu sobre o mesmo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, verifica-se, preliminarmente, que o autor afirma que vendeu a HILUX SRX PRATA, ANO 2021/2021, para a empresa NEWLAND VEICULOS LTDA (CNPJ 41.***.***/0015-16), situada na Praça da Independência, nº.: 145, no Bairro de Tambiá, na cidade de João Pessoa/PB, CEP: 58020-544, pelo valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), tendo, inclusive, anexado o ATPV nestes autos (id. 162519625).
Dessa forma, é necessário assentar que, conforme dispõe o art. 482 do Código Civil, a compra e venda é contrato que se aperfeiçoa somente pelo consenso quanto ao preço e objeto.
Não depende, para se perfectibilizar, que as partes cumpram suas obrigações de entrega da coisa e pagamento do preço.
Porém, uma vez feita a tradição, transmite-se a propriedade dos bens móveis, que é o caso do veículo debatido nos autos.
Sobre o assunto, coleciono o que dispõe os arts. 1.267 e 1.226 do Código Civil: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Grifei.
Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Portanto, como houve a entrega do bem à empresa NEWLAND VEICULOS LTDA, em razão de contrato de compra e venda celebrado entre o embargante e a referida pessoa jurídica, não mais pode aquele (o embargante) ser considerado proprietário ou possuidor, porquanto a aquisição da propriedade ocorre com a tradição real.
Nesse sentido, precedentes abaixo: Obrigação de fazer.
Bem móvel.
Compra e venda de veículo.
Entrega de documento para transferência .
Inércia do vendedor.
Autor é o verdadeiro proprietário do bem.
A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade.
Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência.
Necessidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) Grifei.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SÚMULA 132 DO STJ.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO .
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, ANTES DO EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. - Nos termos do art. 1 .267 do Código Civil, a venda de bens móveis se aperfeiçoa com a mera tradição - É ilegítimo para compor o polo passivo da demanda, o antigo proprietário do veículo causador do acidente, quando comprovado que a venda e a tradição do automóvel ocorreu em data anterior ao evento, ainda que não tenha havido a transferência junto ao DETRAN - Aplicação da Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Grifei. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-56 SANTO ÂNGELO, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO.
BEM MÓVEL .
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
REGISTRO NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA . 1.
A compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a vontade das partes, havendo a transferência da propriedade com a tradição, sendo irrelevante para tal desiderato o seu registro perante o Detran. 2.
Não pode ser direcionada a responsabilidade por negócio mal sucedido a servidores do Detran - Goiás -, tendo em vista que o vendedor do veículo se comportou na alienação ora questionada de forma ingênua, sem se acautelar das providências necessárias que o caso estava a exigir, principalmente quando o adquirente, ao que parece não era do mesmo conhecido, fazendo-lhe a entrega do veículo e, recebendo como contrapartida do negócio, simples cheque emitido por terceiros, cuja idoneidade moral e financeira não fora anteriormente perquirida .
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
Grifei. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 01088360720178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2021) Nesse caminho, como os embargos de terceiro visam proteger um bem que foi indevidamente atingido por medida judicial, é essencial que o embargante comprove a propriedade ou a posse do bem em questão, conforme estabelece o art. 674, §1º do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Grifei.
Por conseguinte, se o embargante não é proprietário, tampouco tem a posse do bem que foi objeto da constrição, fica claro que ele não tem legitimidade para propor os embargos de terceiro.
Anexo precedentes da jurisprudência pátria sobre o tema: EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Os embargos de terceiro têm por objeto a defesa do bem constrito.
Para tanto, imprescindível a demonstração da propriedade ou da posse sobre o bem – Se o embargante recorrente não é proprietário muito menos possuidor do imóvel constrito, fica evidente que não ostenta legitimidade ativa para os embargos de terceiros.
Aliado a isso, não se vislumbra necessidade ou utilidade para a ação de embargos de terceiros, se não há mais o que proteger – Feito que deve ser extinto sem julgamento do mérito por carência - Art. 485, VI, CPC/2015 (art . 267, IV do CPC/1973)- RECURSO DESPROVIDO.
Grifei. (TJ-SP 00034391220148260072 SP 0003439-12.2014.8 .26.0072, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 21/02/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO. - A oposição de embargos de terceiros pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial, que acarrete esbulho ou turbação do terceiro proprietário ou possuidor - Não se enquadrando a parte nas hipóteses previstas no art. 674, § 2º do CPC, resta evidente sua ilegitimidade para propositura dos embargos de terceiros.
Grifei. (TJ-MG - AC: 10043190002295001 Areado, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Diante do exposto, considerando que o Embargante não detém mais a posse ou a propriedade do bem objeto da constrição, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para a presente demanda, nos termos do artigo 674, §1º, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita, considerando os comprovantes aos ids. 162519619 e 162519624.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
MACAÍBA, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANSENIO ALMEIDA DINIZ.
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08/09/2025 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 19:51
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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